Processo 0011715-26.2024.5.15.0076

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011715-26.2024.5.15.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011715-26.2024.5.15.0076 RECORRENTE: FLAVIA DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a43c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011715-26.2024.5.15.0076 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAVIA DE SOUZA OLIVEIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIA DE SOUZA OLIVEIRA LINDA LUIZA JOHNLEI WU (SP240146) MARIANA DE OLIVEIRA FELISBERTO (SP427564) RECURSO DE: FLAVIA DE SOUZA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id e6f5da9; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id b59f66b). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "A reclamante requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face do ambiente de trabalho nocivo, responsável por seu adoecimento, e também pelos descumprimentos contratuais pela empregadora, incluindo os direitos dos securitários. Cumpre destacar que a pretensão de rescisão indireta está fundamentada precipuamente no ambiente de trabalho prejudicial à saúde da reclamante e, apenas como fator complementar, no não enquadramento na categoria dos securitários. A prova, conforme já analisado, não demonstrou a relação causal entre o trabalho e os transtornos psiquiátricos da reclamante, tampouco a existência de ambiente de trabalho tóxico, com cobranças excessivas, ameaças e exposição de "ranking". A falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato somente se configura quando o empregador descumpre deliberadamente as obrigações contratuais. No caso, todavia, havia discussão relevante sobre qual entidade sindical representava a reclamante. Portanto, não é possível reconhecer que houve o descumprimento deliberado de obrigações trabalhistas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não há, assim, como acolher a pretensão da reclamante, restando indeferido também o pedido de reflexos das diferenças salariais no aviso prévio indenizado e multa do "FGTS". Por tais razões, quanto à questão em análise, nego provimento ao recurso. A recorrente alega que o pagamento de salários em quantia inferior ao piso salarial, ocasionando depósitos a menor no FGTS, configura falta grave para a rescisão indireta. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e…

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