Processo 0011715-30.2016.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011715-30.2016.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011715-30.2016.8.14.0061 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA) APELADOS: MARCIANO DA TRINDADE SIQUEIRA FURTADO, DAMIÃO XAVIER LINDOSO E MARIA IZETE LOPES FURTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA) em face de MARCIANO DA TRINDADE SIQUEIRA FURTADO, DAMIÃO XAVIER LINDOSO e MARIA IZETE LOPES FURTADO, insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o processo de execução com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença recorrida, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, sob o ID. 29273151, julgou extinta a execução fundamentando que, embora os executados tenham sido citados em 2017, transcorreram mais de seis anos sem a localização de bens penhoráveis, apesar das diligências infrutíferas. O magistrado de primeiro grau aplicou o disposto nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. O apelante interpôs o recurso de apelação (ID. 29273154), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que a demora na tramitação processual decorreu da morosidade do Poder Judiciário e que sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, realizando movimentações para a busca de patrimônio dos devedores. Ressalta que houve citação de parte dos executados e que a ausência de bens não deve ser imputada à desídia da instituição financeira. Quanto às contrarrazões, certificou-se nos autos que, embora regularmente intimados por meio do Ato Ordinatório ID. 13751586, os apelados deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. O julgamento monocrático é cabível, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC e no art. 284 do Regimento Interno deste E. Tribunal, por se tratar de matéria com entendimento jurisprudencial consolidado. 1. DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA AUSÊNCIA DE MOROSIDADE JUDICIÁRIA EXCLUSIVA A tese central do apelante repousa na alegação de que a paralisação ou demora no feito deve-se à morosidade do Judiciário e não à sua inércia. No entanto, tal argumento não subsiste à análise detida dos autos. Conforme a sentença (ID. 29273151) e o histórico processual, as citações dos executados ocorreram ainda em 2017. Desde então, embora o credor tenha requerido sucessivas pesquisas patrimoniais (Bacenjud, Renajud, Infojud), todas elas restaram infrutíferas ao indicarem, repetidamente, a inexistência de bens. O instituto da prescrição intercorrente, regido pelo art. 921 do CPC, estabelece que, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual começa a correr o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ é clara ao definir que o prazo da prescrição intercorrente flui após o término da suspensão anual: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. (...) 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não…

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