Processo 0011715-52.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011715-52.2025.5.03.0067 AUTOR: WARLEN DA SILVA QUEIROZ RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babfec5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WARLEN DA SILVA QUEIROZ, qualificado na inicial, propôs contra FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. AÇÃO TRABALHISTA, expondo, em síntese, que foi contratado pela Ré, em 05/06/2009, tendo o contrato sido extinto em 18/10/2023. Formula os pedidos daí decorrentes (fl. 04), requerendo os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$460.000,00. A Reclamada apresentou defesa (fls. 413/428), impugnando os pedidos formulados, requerendo improcedência dos mesmos e, em caso de condenação, a dedução de verbas pagas a idêntico título. Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Perícia médica às fls. 1.331/1.346, com esclarecimentos às fls. 1.366/1.370. Na audiência de instrução, foi ouvido o Reclamante e inquirida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Tentativas de conciliação recusadas. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. DECIDO. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 01/10/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não conheço da impugnação aos documentos apresentados com a inicial, porquanto as questões eriçadas pela Reclamada (fls. 413/414) não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a exordial. De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo. Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos fatos. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429, I, do CPC/2015. PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante, anteriores a 01/10/2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2025. Saliento, por oportuno, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. PROTESTOS DO RECLAMANTE Indeferida a realização de nova perícia vindicada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.