Processo 0011715-59.2024.5.03.0173
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0011715-59.2024.5.03.0173 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES GOMES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b61a788 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sobre a sentença de Id 66e4196, LEANDRO RODRIGUES GOMES opôs embargos de declaração. A executada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO apresentou contraminuta (Id 41a9729). Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente LEANDRO RODRIGUES GOMES (Id fe87cd3). CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assim como a Inicial (NCPC 322 §2º) e a defesa (NCPC 341 III), a sentença também deve ser interpretada em seu conjunto, nos termos do §3º do art. 489 do CPC, verbis: “§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Por outro lado, ainda que consideradas as inovações do NCPC, o juiz não está obrigado a rechaçar cada argumento da parte, mas apenas aqueles "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (NCPC 489 IV). Cabe à parte apontar de modo concreto vício passível de correção via Embargos de Declaração (CLT 897-A; CPC/73 535; NCPC 1.022), o que demanda cotejo analítico entre a postulação e a sentença para se demonstrar omissão, ou na própria sentença quanto a vícios endo-ato processual-sentença (obscuridade, contradição, erro material). MÉRITO O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos pedidos formulados na impugnação aos embargos à execução de Id 92886b3. Afirma que a sentença não se pronunciou sobre o pedido de liberação do valor de R$77.777,03, que entende incontroverso, por já ter sido homologado e depositado nos autos. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de condenação da executada às penas por litigância de má-fé e utilização de medida processual protelatória. Sustenta, por fim, omissão quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição dos embargos à execução. Requer a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanadas as omissões, determinada a liberação do valor alegadamente incontroverso e condenada a executada ao pagamento de multa e honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para sanar omissões, sem efeitos infringentes. A sentença embargada, ao relatar a impugnação apresentada pelo exequente aos embargos à execução, assim dispôs: “(...) O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID. 92886b3), arguindo, preliminarmente, preclusão quanto às matérias não suscitadas na manifestação apresentada na forma do art. 879, §2º, da CLT. No mérito, pugnou pela rejeição integral dos embargos.” No tópico relativo à preclusão, foi determinado: “(...) O exequente sustenta que as matérias deduzidas nos embargos à execução encontram-se preclusas por não terem sido oportunamente suscitadas quando da abertura de vista para manifestação sobre os cálculos periciais. Parcial razão lhe assiste.” Após a análise das matérias suscitadas, constou: “(...) Todavia, as teses relativas à incidência da LC nº 173/2020, à inexigibilidade das multas…
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