Processo 0011715-86.2024.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011715-86.2024.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011715-86.2024.5.15.0153 AUTOR: IROMAR DA SILVA DE SOUZA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86817b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     I – RELATÓRIO   IROMAR DA SILVA DE SOUZA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 10-5-2016, exercendo a função de líder, supervisor e coordenador, tendo sido imotivadamente dispensado em 20-3-2024; trabalhou em sobrejornada sem a devida contraprestação. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/28, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 25/27 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$1.397,575,30). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 497/499, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 364/386, na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial; no mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 563 e ss. Na audiência de instrução (fls. 638/643 do pdf geral), após definição de que o ônus da prova é da ré, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma da ré e uma do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providência Saneadora   Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de horas extras sob o argumento de que o autor não requereu especificamente a descaracterização do cargo de confiança. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a existência ou não de fidúcia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados