Processo 0011716-03.2025.5.15.0132
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR RORSum 0011716-03.2025.5.15.0132 RECORRENTE: DALVINA EMIDIO DE SOUSA RECORRIDO: IMPACTO SERVICOS DE PORTARIA LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011716-03.2025.5.15.0132 (RORSum) RECORRENTE: DALVINA EMIDIO DE SOUSA RECORRIDO: IMPACTO SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. , CENTRO EMPRESARIAL AQUARIUS BY HELBOR ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUÍZA SENTENCIANTE: CASSIA REGINA RAMOS FERNANDES RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. 13 ADMISSIBILIDADE Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, conheço-lhe e passo a julgá-lo Dados Contratuais A reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/08/2025 e diz respeito a contrato de trabalho com início em 07/06/2023, quando a obreira foi contratada para a função de agente de portaria, encerrado sem justa causa, pela empregadora, em 13/04/2025 (com projeção do aviso-prévio até 12/05/2025), com último salário de R$1.912,07. De acordo com o art. 7º, XXIX, da CR, não há prescrição a ser declarada. MÉRITO Horas Extras e Intervalo Intrajornada A autora requer o pagamento das horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada, bem como das horas extras acrescidas à jornada pela supressão da pausa intervalar. Argumenta que nos finais de semana e feriados não havia funcionário para fazer a rendição durante o intervalo intrajornada. Acrescenta que os cartões de ponto demonstram a existência de diferenças em seu favor. Sem razão. Com relação ao intervalo intrajornada, a reclamante confessou a correção da frequência e dos horários registrados nos controles de ponto, inclusive o intervalo intrajornada anotado. Embora referidos documentos registrem a supressão parcial e total do intervalo intrajornada em alguns dias trabalhados, os holerites (Id. 245ffe1) demonstram o pagamento do interregno sob a rubrica "HORA EXTRA INTERVALO 50%". Em que pesem os argumentos recursais, a prova oral produzida não foi robusta o suficiente para ratificar a tese inicial, ônus que incumbia à autora e do qual não se desvencilhou. Cabe pontuar que as diferenças apontadas em sede de recurso ordinário não se prestam ao fim colimado, porque não foram realizadas no momento oportuno, qual seja, durante a réplica, o que não se pode admitir. Nada a modificar. Danos Extrapatrimoniais O Juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Fundamentou que o sistema de rendição durante a semana era efetivo e permitia o uso do banheiro. Consignou que, nos finais de semana, a ausência de público externo possibilitava a saída breve do posto mediante travamento da porta. No recurso, a autora afirma que a restrição ao uso do sanitário restou comprovada. Sustenta que a pessoa responsável pela cobertura apenas assumia o posto às 9h, enquanto as controladoras de acesso iniciavam a jornada às 6h. Argumenta que a dinâmica de trabalho impunha espera excessiva para o atendimento de necessidades fisiológicas básicas. Com razão. A prova oral confirma a tese recursal e demonstra a falha na organização logística da empregadora. A testemunha Antônia…
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