Processo 0011716-10.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011716-10.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO MSCiv 0011716-10.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: STHEFANY CAROLINA SANTOS DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 75a8a37.    RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por STHEFANY CAROLINA SANTOS DE SOUSA em face da decisão de ID. 45561b9, proferida pela MM. juíza MANUELA VALIM CHARPINEL, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, nos autos do processo 0010391-78.2026.5.03.0168, da demanda proposta pela impetrante, em desfavor de NERI E URZEDO LTDA. A impetrante se insurge contra a decisão que, em sede de tutela antecipada, indeferiu pedido de reconhecimento da rescisão indireta e a expedição das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Pediu também a justiça gratuita. Atribuiu à causa, o valor de R$ 1.000,00. ADMISSIBILIDADE A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Verificando-se o sistema do PJE, não foi constatada prevenção, litispendência ou coisa julgada. Os documentos eletrônicos que integram a prova pré-constituída encontram-se classificados e organizados, na forma da Resolução CSJT 185/2017, possibilitando a análise de mérito. A representação processual da parte impetrante encontra-se regular, procuração de ID. b4abac0. A demanda foi proposta observando-se o prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato combatido, art. 23 da LMS. No entanto, não houve indicação do litisconsorte passivo, qualificação e tampouco cadastramento no PJe. Conforme artigo 6º da Lei 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá preencher os requisitos “estabelecidos pela lei processual”, sendo, um deles, a inclusão no polo passivo, com a completa qualificação e requerimento de citação do litisconsorte passivo necessário, uma vez que este poderá suportar os efeitos da decisão proferida na demanda especial, razão pela qual a não integração do contraditório torna nula a decisão. Com efeito, nos termos do art. 24 da Lei 12.016/2009, “Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Referidos artigos tratavam do litisconsórcio e correspondem aos artigos 113 a 118 do atual CPC. Assim, a impetrante deverá suprir o vício, sob pena de extinção do feito. DA LIMINAR A impetrante aduz em síntese que: "A impetrante ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência, postulando, em síntese, o reconhecimento provisório da rescisão indireta, a baixa da CTPS, a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS e a expedição das guias do seguro-desemprego. O pedido foi fundamentado, sobretudo, em prova documental pré-constituída da irregularidade reiterada e da ausência de recolhimentos do FGTS durante o contrato de trabalho, exatamente na moldura fática contemplada pelo Tema 70 dos precedentes vinculantes do TST. Consta do processo de origem extrato analítico do FGTS demonstrando, entre outros pontos: depósitos reiteradamente extemporâneos desde setembro de 2024; atrasos que chegaram a 175 dias; e competências sem qualquer recolhimento a partir de novembro de 2025, inclusive 13º salário de 2025 e meses de 2026. Não se…

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