Processo 0011716-83.2023.5.15.0128
TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011716-83.2023.5.15.0128 REQUERENTE: ANA CRISTINA DE SOUZA COSTA REQUERIDO: GRYCAMP TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 106a824 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA Da análise dos autos constata-se: Sentença de liquidação proferida #id:0629070, a qual homologou o laudo #id:51d8e5a. Sentença de Embargos à Execução proferida #id:6ce9d97. Sentença de Embargos Declaratórios proferida #id:5347d57, na qual foi reconhecida a ausência de garantia da execução e extinguindo os embargos à execução Id 49ed24b , sem resolução do mérito. Desta forma, tornou-se sem efeito a decisão dos Embargos à Execução #id:5347d57, restabelecendo a sentença de liquidação #id:0629070. Em relação às decisões posteriores, a única que promoveu alguma alteração na sentença de liquidação originário foi a proferida sob o #id:78eb12f, que acresceu à condenação a multa de 2% calculada sobre o valor da causa corrigido. Desta forma, deixo de acolher o laudo #id:28d2741, eis que baseado em decisão que foi revista em face da decisão proferida em sede de embargos declaratórios. Considerando que o Sr. Perito já havia fornecido o arquivo PJC do laudo #id:51d8e5a e sendo necessária apenas a inclusão da multa imposta, este Juízo procedeu à atualização do referido arquivo, o que resultou na planilha de cálculo #id:976f5c3 e na planilha de atualização #id:5d1d249. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos trazidos pelo perito, atualizados no #id:5d1d249. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda, conforme planilha de cálculos homologados. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito recursal #id:d287809, no valor de R$ 154.680,38, atualizado até 26/06/2026. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação ou das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, acaso existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada…
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