Processo 0011716-98.2025.5.03.0079

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011716-98.2025.5.03.0079
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0011716-98.2025.5.03.0079 RECORRENTE: VALDECIR DE PAULA RECORRIDO: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011716-98.2025.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 028f42f), porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos subjetivos de admissibilidade, conheceu também das contrarrazões da reclamada (ID dd7c5ca); no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho e acrescer à condenação da reclamada as seguintes parcelas: a) aviso prévio (45 dias); b) 2/12 (dois doze avos) do 13º salário proporcional (que passará de 7/12 para 9/12); c) férias integrais do período 2024/2025 e mais 1/12 do ano 2025, acrescidas do terço constitucional; d) FGTS+40% de todo período contratual; e) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator apenas quanto à conversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada deverá também emitir e entregar ao reclamante as guias TRCT e do seguro-desemprego, com garantia da integralidade dos depósitos devidos, sob pena de indenização substitutiva, tudo nos termos dos fundamentos, que ficam fazendo parte da presente decisão. Fixou valor da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais), arbitrando custas, em R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da reclamada, que fica intimada para os fins da Súmula 25, III, do TST. RAZÕES DE DECIDIR: CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA: O reclamante requereu declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento contratual de obrigações, pela reclamada, tais como ausência de depósitos do FGTS e de verbas rescisórias do contrato de trabalho e atrasos no pagamento de salários. Examino. É entendimento deste Relator que nos casos em que o empregado nem sequer questiona a veracidade da assinatura constante do pedido de demissão (ID e397bce), tem-se por válido o ato de vontade, à míngua de existência de algum vício de consentimento, não havendo respaldo para invalidação do ato, que, tratando-se de manifestação unilateral e volitiva, produz os devidos efeitos. Não altera o presente entendimento o decidido pelo TST no tema 70 (A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."), pois o fundamento para o indeferimento da pretensão é o ato de vontade praticado pelo autor, de colocar fim na relação jurídica contratual, de forma válida e eficaz, e sem demonstração de qualquer vício de consentimento. Ao contrário do alegado pelo…

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