Processo 0011717-19.2024.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011717-19.2024.5.18.0009 AUTOR: DOUGLAS MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: ALPHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4851fe3 proferida nos autos. D E C I S Ã O Decorrido em branco o prazo para impugnação, homologam-se os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor do crédito exequendo em R$48.965,38, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Considerando, entretanto, o deferimento da recuperação judicial da reclamada, cabendo à esta especializada tão somente a individualização e quantificação do crédito, inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, determina-se a expedição de certidão para habilitação dos créditos perante o administrador judicial, na forma do art. 200 do PGC/TRT. Inicie-se a fase de execução no PJe e expeça-se certidão de habilitação de crédito para que o exequente possa providenciar a habilitação perante o administrador judicial, haja vista o processo de recuperação judicial por que passa a executada. Confeccionada a certidão, dê ciência à parte exequente. Levando-se em consideração que há créditos de natureza fiscal (custas e contribuições previdenciárias) nos autos, uma vez expedida a mencionada certidão, DETERMINA-SE o prosseguimento da execução de tais verbas, nos termos dos §§ 7º-B e 11, do art. 6º e do art. 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, decorrentes da alteração da Lei nº 14.112/2020. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS.…
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