Processo 0011717-22.2025.8.16.0160
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011717-22.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Marcelia Dias Braz dos Santos Réu(s): MICHAEL HERNANDES BRABO DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra MICHAEL HERNANDES BRABO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, do art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, e do art. 330, caput, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “1º FATO – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA No dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 12h30min, na residência localizada na Rua Ana Neri, nº 600, Bairro Cometa, neste Município e Comarca de Sarandi/PR, o denunciado MICHAEL HERNANDES BRABO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, teria ofendido a integridade corporal de sua convivente, a vítima MARCELIA DIAS BRAZ DOS SANTOS, mediante agressões físicas. Segundo a denúncia, o acusado teria desferido socos e chutes contra a vítima, além de tê-la enforcado e arremessado objetos de vidro, causando-lhe lesões corporais aparentes. 2º FATO – AMEAÇA Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, após a chegada da equipe policial, o denunciado, agindo com consciência e vontade, teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima, afirmando que, caso fosse preso, ao sair iria procurá-la para matá-la. 3º FATO – DESOBEDIÊNCIA Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado teria desobedecido ordem legal de abordagem emanada pelos policiais militares Anderson Augusto Guedes e Rodrigo de Oliveira Pereira, razão pela qual teria sido necessária a utilização de dispositivo elétrico incapacitante para sua contenção.” No mov. 5.1, foi juntado relatório da autoridade policial, no qual houve o indiciamento do acusado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, art. 147, § 1º, e art. 330, todos do Código Penal, consignando-se, em síntese, que, no dia 25/12/2025, por volta das 12h30min, na Rua Ana Neri, nº 600, Jardim Cometa, Sarandi/PR, o investigado teria agredido fisicamente sua convivente Marcelia Dias Braz dos Santos, causando-lhe lesões corporais leves, ameaçado-a de morte e desobedecido às ordens emanadas da equipe policial militar durante a abordagem. A denúncia foi recebida no mov. 34.1. O réu, preso em flagrante e posteriormente mantido segregado preventivamente, foi citado e apresentou resposta à acusação. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/04/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima Marcelia Dias Braz dos Santos e as testemunhas de acusação Anderson Augusto Guedes e Rodrigo de Oliveira Pereira, policiais militares, bem como realizado o interrogatório do réu. Na mesma audiência, a prisão preventiva do acusado foi revogada, com expedição de alvará de soltura. Na deliberação judicial, consignou-se…
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