Processo 0011717-89.2025.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011717-89.2025.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011717-89.2025.5.03.0077 AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: LATICINIOS REZENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2fb3d proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de LATICINIOS REZENDE LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 26/06/2020, para desempenho da função de Auxiliar de Fábrica, posteriormente altada a função para Pedreiro; que pretende o recebimento de adicional pelo acúmulo ou desvio de funções; que foi exposto a ambiente insalubre ou periculoso de trabalho; que foi acometido de doença ocupacional. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$1.180.578,50. Juntou procuração e documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, a reclamada ofereceu defesa escrita, com prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal. Meritoriamente, em suma, afirmou que o reclamante não foi exposto a ambiente insalubre ou periculoso e não acumulou funções; que, inexistente qualquer ilícito, pelo que não há ensejo a reparação por danos materiais e morais; que o reclamante não foi acometido de doença ocupacional. Em arremate, pretende a declaração de rejeição das demais pretensões iniciais. Juntou procuração e atos constitutivos, além de outros documentos relacionados com a rotina laboral do acionante. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo ao reclamante prazo a apresentação de réplica, assim como foram designadas perícias de avaliação de insalubridade/periculosidade e acerca da alegada doença ocupacional, com marcação, em seguida, da audiência instrutória. O reclamante apresentou impugnação. Em observância à determinação do Juízo, os laudos periciais acerca do alegado labor em condições insalubres/periculosas e sobre a doença ocupacional foram apresentados aos autos, com posterior prestação de esclarecimentos. De tudo, as partes foram ouvidas. Na audiência seguinte, tomados os depoimentos pessoais das partes, foram ouvidas três testemunhas a rogo do reclamante e duas a pedido da ré. Sem mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Nada a prover, no ponto.   Prejudicial. Prescrição quinquenal. Suscitada a tempo e modo, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis e extinguir, com resolução do mérito, os pedidos de natureza condenatória anteriores a 05/12/2020, inclusive no que toca aos depósitos fundiários (Súmula 362 do TST), na forma do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.    Mérito. Acúmulo de funções Pleiteia o autor o recebimento de adicional por acúmulo de funções, sustentando que, concomitantemente à função de Pedreiro, também realizou limpezas pesadas, a exemplo de tanques e esgotos, serviços de auxiliar de mecânica e de auxiliar de bombeiro, carregador, pintura e…

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