Processo 0011718-10.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011718-10.2026.5.15.0076 AUTOR: VANESSA LUZIA ROSA GUSMAO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2778d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011718-10.2026.5.15.0076 Reclamante: VANESSA LUZIA ROSA GUSMAO Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A parte reclamada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, invocando o Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal, que define a competência da Justiça Comum para demandas de servidores celetistas contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa. Todavia, no presente caso, a pretensão deduzida na inicial tem como fundamento a apreciação de demanda que discute prestação de natureza puramente celetista, como o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem, não envolvendo parcela de natureza administrativa. Assim, afasto a preliminar de incompetência, dada a natureza trabalhista do pedido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/5/2026 e que a pretensão da autora se refere a suposta lesão a direito ocorrida a partir do ano de 2022, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Pretende a parte autora o pagamento de diferenças salariais com base na Lei 14.434/2022. Afirma que seu salário-base é inferior ao piso nacional da enfermagem. Sustenta que a parcela denominada Incorp. Lei 36/2001 não integra o piso salarial, pois possui natureza de vantagem pessoal e não compõe a base de cálculo instituída. Requer o pagamento das diferenças e seus reflexos. A parte reclamada, por sua vez, afirma que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7222, definiu que o piso salarial corresponde à remuneração global do…
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