Processo 0011718-21.2015.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011718-21.2015.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível NPU: 0011718-21.2015.8.17.0001 Embargantes: Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF e Fundação Chesf Embargado: Jurandi Galdino Alves da Silva Origem: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital/PE Juiz Decisor: Rafael José de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS AUTÔNOMOS DA CHESF E FACHESF. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. TEMA 936 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA CHESF ACOLHIDOS. EMBARGOS DA FACHESF REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos de forma autônoma pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF e pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por Jurandi Galdino Alves da Silva, determinando o recálculo da suplementação de aposentadoria complementar. 2. A CHESF sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 936 do STJ, defendendo sua ilegitimidade passiva. A FACHESF, por sua vez, aponta omissões relativas à decadência do fundo de direito, aos requisitos regulamentares para aposentadoria, ao equilíbrio atuarial e à contribuição estatutária. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada no Tema 936 do STJ quanto à ilegitimidade passiva da patrocinadora CHESF e (ii) saber se subsistem omissões no julgado quanto às teses suscitadas pela FACHESF relativas à decadência, aos requisitos do regulamento, ao equilíbrio atuarial e à contribuição estatutária. III. Razões de Decidir 4. Configura omissão o não enfrentamento de tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. 5. Nos termos do Tema 936 do STJ, a patrocinadora não possui legitimidade passiva em demandas que envolvam exclusivamente a relação entre participante e entidade fechada de previdência complementar, salvo hipótese de ato ilícito próprio, inexistente no caso. 6. A previsão estatutária de responsabilidade subsidiária não prevalece sobre a tese vinculante firmada em recurso repetitivo. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CHESF, impõe-se a extinção do processo em relação a essa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fixação de honorários advocatícios por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Não há omissão quanto às alegações da FACHESF, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a prescrição, a metodologia de cálculo do benefício, a inexistência de desequilíbrio atuarial e a inaplicabilidade da contribuição estatutária, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 9. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, afastando a aplicação de multa, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 10. Embargos de Declaração opostos pela CHESF acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo em relação a essa parte. Embargos de declaração opostos pela FACHESF rejeitados. Tese de julgamento: “1. É omisso…

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