Processo 0011718-21.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011718-21.2025.5.03.0030 AUTOR: FLAVIO AUGUSTO FRANCISCO BRANDAO RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93b856a proferida nos autos. m SENTENÇA RELATÓRIO FLÁVIO AUGUSTO FRANCISCO BRANDÃO ajuizou demanda trabalhista em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, alegando ter sido contratado em 03/02/2025 como controlador de acesso, em jornada 12x36 (19h às 7h), no Shopping Contagem, com última remuneração de R$ 2.452,69. Afirmou sofrer perseguição após afastamento pelo falecimento do pai e pleiteou rescisão indireta (art. 483, "a", "b", "d" e "e" da CLT), horas extras com adicional de 100% e divisor 210, intervalo intrajornada com adicional de 50% e divisor 180, restituição de descontos indevidos, restituição de contribuição sindical, danos morais de R$ 15.000,00, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.093,46. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial. Recebida a contestação (fls. 101/132 – ID 4db982a), impugnando os fatos narrados na inicial. Impugnação do reclamante à defesa com documentos (ID 6a3257b). Em audiência de instrução (ID 88a0077), depoimento pessoal da ré e a oitiva de duas testemunhas. Certidão de juntada do link da audiência de instrução realizada e a respectiva transcrição pelo Mídias JT (ID 933d9b3). É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. JORNADA 12X36 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Alegou o reclamante ter laborado em jornada especial 12x36, das 19h às 7h, afirmando que sempre terminava a jornada às 7h30 em média, pois tinha que aguardar a chegada de outros funcionários para finalizar a jornada. Afirmou que constantemente laborava entre 2 a 4 dias direto durante a semana, cobrindo faltas de colegas de trabalho. Alegou ainda que era obrigado a fazer cursos e treinamentos após o expediente sem o pagamento de horas extras, sob pena de justa causa, sendo que esses cursos e treinamentos duravam em média duas horas e eram realizados ao menos duas vezes por semana. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras excedentes a 44ª semanal, com adicional de 100% e aplicação do divisor 210 previsto na CCT, com os reflexos apontados. Requereu, ainda, o pagamento de intervalo intrajornada suprimido, afirmando que não podia deixar o posto de trabalho para usufruir do repouso para alimentação. Sucessivamente, pugnou pelo pagamento de diferenças decorrentes da aplicação de divisor incorreto pela reclamada. A reclamada negou os pedidos, aduzindo que a jornada foi corretamente anotada nos registros de ponto por exceção, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente compensado…
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