Processo 0011718-91.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011718-91.2025.5.15.0028 AUTOR: JOSE VALENTIM DA COSTA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13c9e45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011718-91.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: JOSÉ VALENTIM DA COSTA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ VALENTIM DA COSTA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que faz jus ao reconhecimento da unicidade contratual; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que faz jus aos reflexos do “prêmio não faltar” e “prêmio produtividade”; que faz jus à integração do auxílio alimentação; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos e que faz jus às horas in itinere. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$184.450,17. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução foi produzida prova emprestada extraída do Processo nº 0010794-51.2025.5.15.0070. Sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Aplicabilidade das normas coletivas As normas coletivas acostadas aos autos com a inicial foram pactuadas por sindicato representativo das categorias econômica e profissional do autor e da ré e, portanto, se aplicam ao contrato sub judice. Nulidade do contrato de safra/Unicidade contratual/Soma de períodos descontínuos de trabalho/Prescrição Alegou o autor, em sua inicial, que “manteve com a reclamada 11 contratos de trabalho sucessivos, todos por prazo determinado, inclusive o último, que se tornou por prazo indeterminado, diante da continuidade da prestação do labor durante todo o ano agrícola” e que “revela-se patente a fraude contratual no caso em comento, onde, se considerado o período de férias, não houve interrupção da prestação do labor, ou seja, resta demonstrado não haver motivação para a rescisão/recontratação destes contrato, senão a de burlar direitos trabalhistas, mormente em um contexto em que a maioria das recontratações era para o mesmo cargo funcional, devendo portanto serem considerados com um único contrato de trabalho, por prazo indeterminado”. A ré, por sua vez, argumentou que “em se tratando de contrato de safra, conforme consta dos inclusos contratos firmados (fato incontroverso), tem-se a permissão legal para a contratação por prazo sazonal e, ainda, dispensa da regra do disposto no art. 452 da CLT, visto que se trata de forma específica de contrato por prazo determinado, art. 14, da Lei nº 5.889/73”. Com efeito, o contrato de safra é modalidade de contrato por prazo determinado, que tem a sua duração…
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