Processo 0011718-98.2023.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0011718-98.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011718-98.2023.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : EVINA GOMES RODRIGUES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DEVIDAMENTE APLICADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória por suposta má gestão de conta PASEP. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação do CDC e à distribuição do ônus da prova (Tema 1300/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados, aptos a justificar a sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à correção de eventual error in judicando. 4. Não há omissão na análise da aplicabilidade do CDC ou da prova documental (planilha), uma vez que o acórdão fundamentou expressamente sua decisão em teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 03/TJTO), cuja aplicação é obrigatória e suficiente para afastar os argumentos da parte. 5. A rejeição da preliminar de sobrestamento do feito foi devidamente fundamentada na perda superveniente de objeto, não havendo omissão a ser sanada. 6. A questão relativa ao ônus da prova sobre os saques foi expressamente tratada no acórdão, que concluiu pela improcedência da pretensão em razão da falha processual primária da autora, consistente na ausência de individualização dos fatos e da causa de pedir, o que precede a discussão sobre a quem competiria o ônus final da prova. 7. A alegação genérica de desfalque, desacompanhada da indicação clara e específica na petição inicial de quais descontos são reputados indevidos, impede a exigência de produção de prova diabólica pela instituição financeira e torna a pretensão autoral inepta nesse ponto. 8. Em reforço argumentativo ( obiter dictum ), e em alinhamento à jurisprudência consolidada desta Corte e às ponderações do STJ (Tema 1300), a exigência de recibos físicos de quitação para saques em caixa ocorridos há décadas configura ônus probatório excessivo, sendo os extratos oficiais, dotados de presunção de veracidade, prova idônea e suficiente do adimplemento, cabendo à parte autora infirmar tal presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, aplicando teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos (IRDR e Tema/STJ), rejeita a pretensão da parte, ainda que não rebata individualmente todos os seus argumentos contrários aos precedentes. 2. A ausência de individualização da causa de pedir, com a especificação dos lançamentos reputados…
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