Processo 0011719-45.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0011719-45.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011719-45.2024.8.27.2706/TO APELANTE : LOURIVAN BATISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 36, RECESPEC1 ) interposto por LOURIVAN BATISTA DOS SANTOS , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão ( evento 26, ACOR1 ) proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão e correção de suas promoções militares subsequentes à promoção de novembro de 2014, que havia sido anulada pelo Decreto estadual nº 5.189/2015. Constatando-se que o recorrente postulou os benefícios da justiça gratuita sem a devida comprovação documental de sua alegada hipossuficiência, esta Vice-Presidência proferiu despacho ( evento 49, DECDESPA1 ) determinando a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, colacionasse aos autos elementos probatórios idôneos demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Em resposta, o recorrente apresentou manifestação ( evento 54, MANIFESTACAO1 ) alegando que sua renda é limitada ao subsídio que recebe do Estado do Tocantins, sendo consumida integralmente pelo custeio de despesas básicas de subsistência, tais como água, luz, energia e internet, asseverando que os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária reduzem substancialmente o montante efetivamente auferido. Para tanto, colacionou aos autos os comprovantes de rendimentos extraídos do Portal da Transparência referentes aos meses de janeiro, março e maio de 2026, os quais atestam que o autor, na condição de Segundo Tenente inativo da Polícia Militar do Estado do Tocantins, percebe remuneração bruta mensal de R$ 21.247,99 nos meses de janeiro e março e R$ 22.959,73 no mês de maio, auferindo rendimentos líquidos mensais nos valores de R$ 10.244,37 em janeiro, R$ 10.124,39 em março e R$ 10.207,56 em maio de 2026. É o relatório essencial. Decido. De início, impõe-se analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente em sua petição recursal. Consoante a disciplina estabelecida no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter meramente relativo, podendo ser elidida pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, os comprovantes de rendimentos acostados pelo próprio recorrente revelam que este aufere subsídio mensal bruto superior a R$ 21.000,00, mantendo margem líquida de rendimentos habitualmente superior a R$ 10.000,00, após as deduções obrigatórias de imposto de renda e previdência estadual. Tal patamar remuneratório revela-se expressivo e manifestamente incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica, demonstrando capacidade financeira suficiente para suportar o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Outrossim, as alegações genéricas relativas ao adimplemento de…
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