Processo 0011719-95.2024.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011719-95.2024.5.18.0006 AUTOR: JULIANA RODRIGUES ANGELO DE JESUS RÉU: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6f35de proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. A exequente apresenta petição no id:4489af1, requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial fraudulenta. Aponta como integrantes do mesmo conglomerado econômico as empresas CASA HOSPITALAR LTDA, BASE HOSPITALAR – SHOPPING DA SAÚDE, DROGARIA GENÉRICA LTDA. (DROGARIA UNICOM) e BEM ESTAR PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Sustenta a autora que tais entidades compartilham o mesmo endereço físico, idêntico número de telefone, padrão visual e sócios em comum (Srs. Matheus Ribeiro Cunha Sales e Pedro Ribeiro Cunha Sales), atuando de forma integrada para frustrar a execução trabalhista iniciada em face da devedora principal HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. Analiso. No que tange à inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução, este Juízo deve observar rigorosamente a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232. Segundo o STF, é inviável o redirecionamento automático da execução para empresa que não participou da fase de conhecimento, sendo indispensável para tanto a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a observância do contraditório e a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. No caso vertente, a exequente adequou seu pedido ao rito incidental e colacionou indícios robustos de confusão patrimonial e unidade de interesses, o que autoriza o processamento da medida. Diante do exposto e preenchidos os requisitos contidos nos art. 133 a art. 137 do CPC e art. 855-A da CLT, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face das empresas CASA HOSPITALAR LTDA. (CNPJ 05.323.733/0001-80), BASE HOSPITALAR – SHOPPING DA SAÚDE (CNPJ 61.733.266/0001-38), DROGARIA GENÉRICA LTDA. (CNPJ 04.724.553/0001-48) e BEM ESTAR PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (CNPJ 33.522.163/0001-93). Por força do art. 134, § 3º, do CPC, a tramitação da execução em relação às referidas suscitadas fica suspensa até o desfecho do incidente. Proceda a Secretaria à anotação do incidente e à citação das empresas nos endereços indicados no id:4489af1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa e requeiram as provas que entenderem cabíveis, sob pena de preclusão, ficando autorizada a expedição de edital caso frustradas as diligências. Providencie a Secretaria. Para melhor análise do Juízo, junte-se pesquisa SERPRO das empresas suscitadas. Quanto ao pedido de liberação de valores já penhorados nos autos formulado no item "f" da petição, primeiro, dê-se vista à parte executada. No silêncio, libere-se à exequente o valor disponível nos autos, com posterior atualização da conta. Observe a Secretaria. Cumpridas as diligências citatórias e transcorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito do incidente. Intimem-se. GOIANIA/GO, 10 de junho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES - HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - UNICOM MARISTA…
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