Processo 0011720-14.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011720-14.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011720-14.2025.5.03.0087 AUTOR: ALEXANDRO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4ab497 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 06/11/2025, por ALEXANDRO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., pugnando, em resumo, por: responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; horas extras; intervalo intrajornada; diferenças de FGTS; verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477, da CLT; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 118.157,44. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/17). Emenda à Inicial à fl. 24, em que a parte autora retificou o valor da causa para R$ 169.318,04. A 2ª reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita. Suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 155/198). A 1ª reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita. Suscitou a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, a limitação da condenação ao valor dos pedidos e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls. 259/1226). Audiência inaugural, realizada em 11/02/2026 (fls. 1230/1231). O reclamante apresentou réplica (fls. 1237/1248). Por ocasião de audiência de instrução realizada em 28/05/2026, presentes as partes, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha por ele indicada (fls. 1255/1258). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que a admissão se deu em 24/08/2022, aplicam-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DOS PROTESTOS Os protestos lançados pelo reclamante poderão ser renovados em instância superior, já que mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o depoimento pessoal das reclamadas (fls. 1255/1256). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 do CPC e 370 da CLT, situação na qual se insere a hipótese ora analisada.   DAS PRELIMINARES   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Intenta as reclamadas a ilegitimidade passiva da 2ª ré, sob o argumento de que ela não firmou contrato com o autor nem manteve qualquer vínculo obrigacional com ela. Sem razão. Há pertinência subjetiva da ação, pois as partes que figuram no processo correspondem às partes da relação jurídica material alegada na inicial. Na Justiça do Trabalho, a condição da ação acerca da legitimidade de parte é apreciada em abstrato, tendo em vista a adoção da teoria da asserção. Logo, como o reclamante, em sua inicial, aponta a segunda e terceira reclamadas…

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