Processo 0011720-20.2024.5.03.0064
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0011720-20.2024.5.03.0064 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0533bf proferida nos autos. ROT 0011720-20.2024.5.03.0064 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA (MG205028) MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS (MG141095) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido: LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 0a6b388; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 22c7c9e). Regular a representação processual (Id 9ec6ab5, 734bef6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 354b514: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 354b514: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c03dddc: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8fa2ffe; Condenação no acórdão, id 8ab3c1e: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 8ab3c1e: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a280587: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do art. 8º, inciso III, da Constituição da República. - violação dos arts. 18, 141 e 492 do CPC; 81 da Lei 8.078/1990. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8ab3c1e - Págs. 4/5): (...) O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais ou administrativas. Trata-se, portanto, de legitimação extraordinária ampla e, ainda, do expresso reconhecimento do direito fundamental à ação coletiva. Na substituição processual, a parte age, em juízo, em nome próprio, na defesa de direito de outrem. Por isso, pode-se afirmar que o substituto é titular da ação e parte na relação jurídico-processual. O Col. STF entendeu aplicáveis as disposições do art. 8º, III, da CR/88 reconhecendo, portanto, a legitimidade das entidades sindicais de representar todos os integrantes da categoria profissional. Por conseguinte, foi cancelada a Súmula nº 310 do C. TST, por meio da Resolução nº 119/2003, consagrando a ampla legitimidade ativa do sindicato, independentemente da apresentação de rol de substituídos com a petição inicial (item V do verbete cancelado). Ademais, o Col. STF reconhece a legitimidade ativa dos sindicatos para a defesa de direitos individuais, com dimensão social, por decorrerem de uma mesma causa comum (RE 210.029). (...) Ressalte-se que difusos e coletivos são os direitos e interesses transindividuais e de…
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