Processo 0011720-47.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011720-47.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0011720-47.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: AELISSON DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante  da decisão de ID 3ee257e:  "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por AELISSON DA SILVA contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem que, na ação trabalhista de autos n. 0010611-96.2026.5.03.0032, alterou a modalidade da audiência una virtual para presencial. Narra o impetrante que a audiência estava designada para ser realizada na modalidade virtual e que, em 21/04/2026, a autoridade, apontada coatora, promoveu a alteração para presencial, sob a justificativa de ajuste de pauta. Afirma que atualmente reside em Serra Branca/PB e está trabalhando no Rio de Janeiro/RJ conforme comprovam a CTPS e a declaração de trabalho anexas aos autos. Aduz que "O deslocamento para Contagem/MG em curto prazo é financeira e logisticamente inviável, além de colocar em risco seu emprego atual." (Id  4951d68 - f. 4). Alega violação ao direito ao amplo acesso à jurisdição e invoca a previsão constante do CPC que autoriza expressamente a videoconferência para as partes que residem em comarca diversa. Aponta que "a Resolução nº 354/2020 do CNJ e a jurisprudência deste E. TRT-3 consolidaram o entendimento de que o indeferimento da participação telepresencial, quando comprovada a distância, configura cerceamento de defesa:" (Id  4951d68 - f. 4). Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, visto que "A fumaça do bom direito está demonstrada pela violação direta aos dispositivos legais e constitucionais citados. O perigo da demora é evidente, uma vez que a audiência está designada para o dia 28/04/2026. A ausência do Impetrante acarretará o arquivamento do processo e a condenação em custas (art. 844, CLT), causando prejuízo de difícil reparação." (Id  4951d68 - f. 4). Ao final, formulou os seguintes pedidos, in verbis: Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do art. 98 do CPC e: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte para suspender os efeitos da decisão de ID 48e02aa e determinar que a audiência UNA seja realizada na modalidade telepresencial; b) A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações; c) A oitiva do Ministério Público do Trabalho; d) Ao final, a concessão definitiva da segurança. (Id  4951d68 - f. 4 - destaques no original). Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Na data de ontem (24/04/2026), o impetrante apresentou emenda à inicial, na qual requer, em face do despacho exarado pela d. magistrada, a concessão da liminar para garantir a participação do seu procurador, via videoconferência, na audiência a ser realizada no dia 28/04/2026, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente mandado de segurança, verifica-se que: (i) os documentos acostados aos autos atendem ao disposto no art. 13, da Resolução nº 185/2017, do CSJT; (ii) a representação processual do impetrante está regular em face da procuração colacionada ao Id 2be6d46 que outorga ao advogado Tiago Correa Bezerra de Mello, que…

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