Processo 0011720-50.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011720-50.2025.5.03.0075 AUTOR: ROGERIO SOUZA DOS SANTOS RÉU: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 893e19d proferida nos autos. RELATÓRIO ROGÉRIO SOUZA DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista contra UNIÃO QUIMICA FARMACÊUTICA NACIONAL SA, em 21/10/2025, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 21/07/2014 e dispensado em 01/03/2024. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 1.008.750,12. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa da reclamada, contestando as pretensões da petição inicial. O reclamante impugnou a defesa. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, além da oitiva de três testemunhas. Os pontos controvertidos fixados versaram sobre cargo de confiança, jornada de trabalho e justiça gratuita. Houve requerimento da parte autora para aplicação de penas por falso testemunho e litigância de má-fé em face da última testemunha, cuja apreciação foi postergada para a sentença. Sem outras provas, a instrução foi encerrada com razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. FUNDAMENTOS LIMITE DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 611-B DA CLT Pretende o reclamante que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 611-B da CLT, por violação do art. 7º, incisos XIII e XXII da CF, eis que as normas que versam sobre a jornada de trabalho são de direitos indisponíveis, havendo impossibilidade de negociação por norma coletiva. Não assiste razão ao reclamante. As alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017 não afrontam dispositivo constitucional e não apresentam vícios formais ou materiais a sustentar a declaração de inconstitucionalidade requerida, com exceção, apenas, aos dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF nos autos da ADI 5766 (artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Ressalto, ademais, que no julgamento do Tema nº 1.046, foi proferida decisão com repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Vê-se, portanto, que a tese fixada privilegia a pactuação das normas coletivas sobre…
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