Processo 0011720-74.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011720-74.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011720-74.2025.5.03.0164 AUTOR: GEOVANE HENRIQUE RIBEIRO RÉU: MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd7d76d proferida nos autos. I – RELATÓRIO GEOVANE HENRIQUE RIBEIRO ajuizou ação trabalhista em face de MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA, relatando, em síntese: que foi admitido em 01/06/2018 para a função de carregador/estoquista, sendo dispensado sem justa causa em 10/05/2024. Pleiteia horas extras, incluindo o intervalo intrajornada não gozado, reflexos, pagamento em dobro de feriados laborados, indenização substitutiva do vale-transporte, integração das diárias, multa por descumprimento de CCT quanto ao plano odontológico e retificação da CTPS quanto ao salário. A reclamada apresentou contestação (ID. 740a42e) requerendo a improcedência total dos pedidos. Manifestação sobre a defesa e documentos pelo reclamante conforme ID. 91b8505. Na audiência de instrução realizada no dia 23/04/2026 (ata de ID. ad5447f), colheu-se o depoimento pessoal do autor e do preposto da reclamada, e foram ouvidas uma testemunha pelo autor e um informante pela ré. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 Tendo o vínculo empregatício iniciado em 01/06/2018, com ação ajuizada em 10/10/2025, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE Rechaço, de plano, a tese de inconstitucionalidade do §4º do art. 71 da CLT, tendo em vista a validade e vigência da Reforma Trabalhista respaldada pelo E. STF. Até o presente momento, o c. STF não prolatou nenhum julgamento sobre eventual inconstitucionalidade da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Incabível a incidência genérica do artigo 400, do CPC, uma vez que não foi determinada a exibição de documentos ao reclamado, além de que todas as questões de mérito serão analisadas conforme as regras de distribuição do ônus da prova, atentando-se ao princípio da aptidão para a prova. PRESCRIÇÃO Pronuncio prescritas as pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 10/10/2020, em retroação ao quinquênio que precedeu o…

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