Processo 0011721-02.2026.8.17.2810

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011721-02.2026.8.17.2810
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011721-02.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: V. D. V. N. EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Cumprimento Provisório de Sentença autuado sob o nº 0011721-02.2026.8.17.2810, manejado por V. D. V. N., menor impúbere, representado por sua genitora, Camila Maria de Vasconcelos, em face de Hapvida Assistência Médica S.A., tendo por base o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 0007051-52.2025.8.17.2810. Em sua petição inicial (ID 241435431), o exequente aduz que a sentença de mérito proferida no processo principal confirmou a tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor na clínica Grupo Acolher, em razão da inaptidão da rede credenciada. Esclarece que o presente incidente versa estritamente sobre a obrigação de fazer (custeio das terapias) e a cobrança de astreintes vencidas, restando os capítulos de danos morais e honorários pendentes de recurso. Pleiteia, liminarmente: a) a vinculação a este incidente do saldo remanescente de R$ 270.840,00, bloqueado no cumprimento provisório anterior (nº 0015869-90.2025.8.17.2810); b) a expedição de alvará urgente no valor de R$ 92.130,00 para quitação das faturas de janeiro a abril de 2026 devidas à clínica; c) o reconhecimento da exigibilidade e o bloqueio imediato via Sisbajud do montante de R$ 106.585,72 a título de astreintes vencidas; e d) a majoração das astreintes. No mesmo dia da distribuição (26/05/2026), este Juízo exarou despacho determinando a emenda à inicial (ID 241466793). O exequente peticionou em emenda à inicial (ID 241489679), colacionando aos autos os documentos comprobatórios das terapias, relatórios de frequência e notas fiscais de janeiro a abril de 2026. Posteriormente, em nova petição de emenda (ID 242547823), o exequente acostou a ata de frequência, nota fiscal e carta de cobrança relativas ao mês de maio de 2026, atualizando o saldo devedor clínico perante o estabelecimento de saúde. Os autos vieram conclusos para saneamento integral e análise dos pedidos pendentes deduzidos na peça portal e suas respectivas emendas. II. FUNDAMENTAÇÃO Delimitado o escopo cognitivo deste incidente às manifestações e requerimentos estritamente deduzidos na petição inicial e nas emendas apresentadas nestes autos (nº 0011721-02.2026.8.17.2810), passa-se à análise técnica e pragmática dos pedidos formulados. 1. Do Pedido de Vinculação de Saldo de Bloqueio Anterior e Liquidez do Débito Clínico O exequente pleiteia o aproveitamento e a vinculação do saldo de R$ 270.840,00 acautelado no cumprimento de decisão anterior (nº 0015869-90.2025.8.17.2810), que foi extinto para fins de unificação procedimental. O pleito encontra pleno amparo nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC). Refazer medidas constritivas quando o numerário já se encontra sob custódia estatal violaria a razoável duração do processo. No tocante à liquidez dos débitos clínicos, as emendas à inicial de ID 241489679 e ID 242547823 trouxeram aos autos substrato documental idôneo (notas fiscais e atas de frequência) que demonstram o inadimplemento da operadora executada quanto aos serviços efetivamente gozados…

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