Processo 0011721-49.2017.5.15.0053

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011721-49.2017.5.15.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0011721-49.2017.5.15.0053 AGRAVANTE: STEPHANY DAVID RIBEIRO AGRAVADO: VIANET TV POR ASSINATURA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccc0e06 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELAS SÓCIAS EXECUTADAS:   PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O Julgador deve tornar efetiva a prestação jurisdicional, adotando todas as medidas a possibilitarem a execução da Sentença, consoante disposto no Artigo 765, da CLT. O reclamante apresentou no Id. 4c1fdb6 lista de veículos em nome do sócio executado, sendo razoável a diligência requerida (mandado de constatação e eventual penhora dos bens), haja vista a omissão dos devedores. Em relação ao Processo nº 1004626-55.2025.8.26.0362, a agravante não aponta elementos mínimos a justificar o requerimento de penhora no rosto dos autos, tampouco discriminou eventual crédito dos devedores a justificar a expedição do mandado, por isso mantenho o Julgado agravado. O protesto de decisão judicial transitada em julgado é autorizado pelo Artigo 883-A, da CLT, sendo meio de constrição indireta cuja finalidade é constranger os executados ao pagamento da dívida, devendo ser reformada a Decisão a qual indeferiu a utilização do sistema CENPROT para o devido protesto judicial. No espécime, a Magistrada indeferiu a utilização das ferramentas RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CENIB, CCS e CENSEC. É razoável e necessária a utilização das pesquisas à disposição do Judicial em prol do atendimento do interesse maior do credor trabalhista, merecendo acolhimento o requerido.  Embora a CENSEC sistematize dados públicos, o acesso a eles depende da intervenção do Poder Judiciário. As informações obtidas, extraídas de atos notariais (escrituras públicas, testamentos etc.), possuem relação com a busca de patrimônio dos executados e com a satisfação da dívida. Além disso, a medida não implicaria qualquer violação à intimidade ou dignidade da pessoa humana, mostrando-se medida direcionada à efetividade ao processo executivo. Desse modo, infrutíferas as ferramentas anteriormente manejadas, é razoável a utilização das pesquisas requeridas pelo exequente por meio dos convênios disponíveis. Por outro lado, a utilização e leitura dos dados do convênio SIMBA é complexa. O Judiciário não tem estrutura para uso regular, porquanto há necessidade de inserção das informações em planilhas, com horas e horas de estudo pois, ao contrário da Receita Federal, a Justiça do Trabalho ainda não tem programas que construam a teia de relacionamentos, devendo ser utilizada apenas em casos com fortes indícios de fraude à execução, ausente no caso sub examine. Destarte, a utilização do sistema SIMBA como mecanismo de investigação de patrimônio da executada deve ser afastada, conforme julgado exemplar da Alta Corte Obreira: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em…

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