Processo 0011721-59.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011721-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Agravo por instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, nos autos de ação que tramita na 3ª Vara Federal/CE, contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar aos promovidos que forneçam a Alcides Pereira De Souza, nos termos da prescrição médica que acompanha a inicial, o medicamento Zanubrutinibe ou Acalabrutinibe. Determinou à parte autora para apresentar, trimestralmente, nos presentes autos, relatório médico atualizado, a fim de comprovar a persistência da necessidade de fornecimento do referido fármaco, bem como a aquisição do medicamento pela via menos onerosa, com a observância do preço máximo de venda ao governo - PMVG, estabelecido pela CMED. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) o flagrante desrespeito ao tipo de estudo exigido pelos Temas de Repercussão Geral que regem a disponibilização de medicamentos não pertencentes às listas do SUS, já que o Relatório foi enfático ao expressar que o ensaio clínico base para a apuração pretendida foi não randomizado; b) a parte autora que pleitear o fornecimento de medicamentos tem o ônus de comprovar cumulativamente os requisitos exigidos pelo Tema 6, o que não ocorreu; c) o cumprimento da decisão judicial deve, inicialmente, ser direcionada exclusivamente à União, cabendo o direcionamento ao Estado do Ceará apenas após ser comprovada nos autos a impossibilidade de cumprimento da decisão pela União. Passo a decidir. Quanto ao efeito recursal pretendido, deve-se observar o regramento do CPC, estando previsto no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, que será deferido o efeito suspensivo ao recurso apresentado quando evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese sub examine, em uma análise perfunctória da questão, vislumbro a presença conjunta de tais requisitos. O fornecimento de medicamentos pelo Poder Público ganhou novos contornos do Plenário do STF, que fixou as seguintes diretrizes de observância obrigatória: Tema 6 do STF, de 26/09/2024 - Tese (RE 566.471): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou…
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