Processo 0011721-85.2024.5.03.0102

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011721-85.2024.5.03.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0011721-85.2024.5.03.0102 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18645b0 proferida nos autos. ROT 0011721-85.2024.5.03.0102 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. ANA TERESA ANGELO PINHEIRO (MG155675) FERNANDA MARTINS SOUZA (MG110635) JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA (MG115315) MATEUS ROCHA CARVALHO (MG241951) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido:   GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA FERNANDA DE CASTRO PEREIRA CIPRIANO (MG211178) HELCIO MAIA FILHO (MG102840) PLINYO MAXIMO SALOME (MG210941) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9ade54b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id beaac13). Regular a representação processual (Id e06c82d,94615a9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f6cd1d: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 8f6cd1d: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3a86514: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 96c8651; Condenação no acórdão, id 637c143: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 637c143: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 8º; inciso XXI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 18, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 637c143): A legitimação extraordinária do Sindicato, autorizada pelo artigo 8º, inciso III, da CR é ampla e irrestrita, podendo este substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representa, independentemente de autorização individual, em assembleia geral da categoria e, com mais razão ainda, sem a necessidade de apresentação de rol de substituídos. O Sindicato, ademais, possui legitimidade para atuar como substituto processual em matéria que envolve direitos individuais homogêneos, estes definidos pelo inciso III do art. 81 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) como sendo os decorrentes de origem comum. Em outras palavras, os direitos e interesses individuais homogêneos são aqueles provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador que atinge um universo de trabalhadores. Revelando-se comum a origem da lesão ou da ameaça ao direito, não há dúvida de que a questão envolve direitos individuais homogêneos. Com efeito, não afasta a configuração de direito individual homogêneo a necessidade de análise individualizada da situação fática vivenciada por cada trabalhador,…

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