Processo 0011722-17.2024.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0011722-17.2024.5.18.0211 AUTOR: MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO RÉU: M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 576c446 proferida nos autos. Vistos os autos. HOMOLOGO os cálculos sob id. f5e9c62, fixando o valor devido pela(s) reclamada(s) em R$248.442,56, atualizado até 11/02/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da sentença. Dispensada a intimação da UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. Inicie-se a execução. O STJ e o TRT da 18ª Região firmaram o entendimento de que, definido o crédito exequendo constituído em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, todos os atos que possam comprometer o patrimônio das empresas em recuperação são da competência do Juízo universal. A Recuperação Judicial da executada foi pedida nos autos nº 1184729-04.2024.8.26.0100 em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP, na data de 20/11/2024. Em observância à tese fixada no IRDR nº 37 desse E. Regional, o crédito indicado na certidão para habilitação deverá estar atualizado. Expeça-se certidão individualizada para habilitação do: a) crédito líquido do(a) exequente (exceto o FGTS e a indenização de 40%); b) do FGTS e da indenização de 40%; c) e dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) do(a) exequente na recuperação judicial. Deve constar na certidão a determinação de que o FGTS e a indenização de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador junto ao FGTS, nos termos do Tema 68 do TST - Precedente vinculante. Considerando a prescrição contida no art. 6º, §§7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, contribuição previdenciária e custas não deverão ser incluídas na certidão para habilitação. Desde já, fica(m) os exequente(s)/advogado(s)/perito(s) ciente(s) de que é sua responsabilidade diligenciar junto ao administrador judicial para que seu crédito seja incluído no plano de recuperação. Havendo o pagamento do débito no juízo da recuperação, as partes deverão informar essa Especializada, evitando o pagamento em duplicidade. Restará pendente o pagamento de valores em favor da UNIÃO FEDERAL. O §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 passou a prescrever que a execução fiscal não é suspensa em razão do deferimento de recuperação judicial. Outrossim, o §11 do mesmo dispositivo veda a determinação de habilitação na recuperação judicial das contribuições sociais executadas de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Assim, ficam as devedoras citadas, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução das contribuições previdenciárias e custas processuais. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social (caso exista vínculo empregatício), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do…
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