Processo 0011722-42.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011722-42.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011722-42.2025.5.03.0100 AUTOR: EMERSON RICARDO DE JESUS MADUREIRA RÉU: VIVALOG - DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41476c6 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui inépcia da petição inicial quanto ao pedido de multa convencional, sob o argumento de que o reclamante não identificou a cláusula descumprida, inviabilizando o exercício do contraditório. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial (Id. 5cef73d) identificou com precisão suficiente a base convencional do pedido: indicou que as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis estabelecem, em suas cláusulas 21ª e 22ª, a obrigação patronal de fornecer gratuitamente o veículo utilizado pelo empregado ou, na hipótese de uso de veículo próprio, de pagar indenização a título de uso e conservação. O descumprimento dessa mesma cláusula foi expressamente apontado como fato gerador da multa postulada, com indicação do percentual aplicável (50% do salário por CCT descumprida) e das vigências abrangidas (2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026). Valor certo foi atribuído ao pedido: R$ 2.560,00. A inépcia pressupõe que a inicial não permita a determinação do pedido ou que dele não se possa extrair a conclusão lógica, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, c/c o art. 330, §1º, do CPC. Nenhuma dessas hipóteses se configura. A reclamada, aliás, rebateu o mérito da pretensão com extensão e profundidade em sua contestação (Id. 23d336d), o que demonstra, de forma inequívoca, que o contraditório foi plenamente exercido sem qualquer dificuldade decorrente da inicial. Rejeita-se a preliminar. DA EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS A reclamada requereu a exclusão dos documentos juntados pelo reclamante sob o Id. cd31d4d, denominados "Doc Contrato Emerson", alegando irregularidade formal na classificação do arquivo no PJe, em desrespeito à Resolução CSJT 185/2017. O pedido também não prospera. O sistema processual trabalhista é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade só se declara quando o ato irregular comprometer a finalidade a que se destina ou causar prejuízo concreto à parte contrária, nos termos do art. 794 da CLT. O agrupamento de documentos de tipos distintos em um mesmo arquivo configura irregularidade formal, mas não impede que seu conteúdo seja identificado, acessado e impugnado, o que efetivamente ocorreu. A própria reclamada, em sua contestação (Id. 23d336d), identificou o arquivo pelo Id. cd31d4d, descreveu seu conteúdo, apontou a irregularidade e formulou impugnação de mérito aos documentos nele contidos — conduta incompatível com a alegação de prejuízo ao contraditório. Não há demonstração de dano real ao exercício da defesa; há, ao contrário, exercício pleno dela. Rejeita-se o pedido de exclusão. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante requereu o benefício da justiça gratuita na petição inicial (Id. 5cef73d), declarando sua condição de hipossuficiente econômico. A reclamada impugnou o pedido na contestação (Id. 23d336d), sustentando que a simples declaração seria insuficiente após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o art. 790, §4º, da CLT exigiria comprovação concreta da insuficiência de recursos. A tese da reclamada não merece acolhida. O Tribunal Superior do Trabalho, no…

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