Processo 0011722-48.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011722-48.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011722-48.2025.5.03.0098 AUTOR: JULIANA CRISTINA TEIXEIRA JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c551bca proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório JULIANA CRISTINA TEIXEIRA JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 459.850,50. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II – Fundamentação Direito intertemporal As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004), julgado em 25/11/2024.   Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. O valor preciso das verbas deferidas será apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação aos valores estimados na inicial. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar.   Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação da reclamada.   Decadência O marco para contagem do prazo decadencial das contribuições previdenciárias decorre da constituição do crédito, com o trânsito em julgado da decisão que o reconheceu, razão pela qual não há que se cogitar em decadência antes da homologação do cálculo pelo Juízo. Rejeito, nesses termos.   Prescrição A autora pretende a interrupção da prescrição em razão dos protestos ajuizados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, nos autos nº 0010914-25.2022.5.03.0138, em 10/11/2022, e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região, nos autos nº 0011199-70.2022.5.03.0153, em 04/11/2022, requerendo a observância das medidas no caso dos autos. Por seu turno, a reclamada impugna a pretensão de interrupção da prescrição, sustentando, dentre outros fundamentos, a ausência de identidade dos pedidos e que a…

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