Processo 0011723-02.2026.5.03.0000

TRT3 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0011723-02.2026.5.03.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Núcleo de Precatórios
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0011723-02.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LORRANY CRISTINA MAIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac22b9 proferida nos autos. RPV 05083/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme ID. 8ee7984 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os IDs citados a seguir se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010880-36.2023.5.03.0002, perante a 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na reclamação trabalhista 0010880-36.2023.5.03.0002, ajuizada em 10/10/2023, por LORRANY CRISTINA MAIA DO NASCIMENTO contra AD'S SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EIRELI, SLASS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. e UNIÃO FEDERAL, em que houve condenação dos reclamados, sendo a 3ª ré de forma subsidiária, nas parcelas descritas na sentença de Id ff3e379. Foi negado provimento ao acórdão interposto pela União Federal (acórdão de Id ae0bde9). Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 30/01/2025, conforme certidão de Id 72f35ed. Nos termos do despacho de Id 493b690, proferido por esta 2ª Vice-Presidência, a RPV deixou de ser processada pelos fundamentos nele consignados. Assim, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e eficiência, adota-se, como relatório, evitando-se a repetição desnecessária de seus fundamentos. [...] Na fase de liquidação, as devedoras principais foram intimadas para comprovarem o cumprimento das obrigações de fazer (ID 05ef8f3), mas não se manifestaram. A SECJ elaborou os cálculos e apresentou a planilha de ID cadac0e, indicando o valor da execução de R$57.987,15, atualizados até 28/02/2025, devidos pelas devedoras principais, e a planilha de ID 405ec00, indicando o valor de R$52.017,15, atualizado até 28/02/2025, devido pela devedora subsidiária (União). Concedida vista às partes (ID 8a337b7), a devedora subsidiária informou que se absteria de impugnar os cálculos (ID f0d4464) e as demais partes não se manifestaram. Os cálculos de ID cadac0e foram homologados, fixando a execução em R$57.987,15, atualizado até 28/02/2025. Dispensada a intimação da União /INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47/2023. Citadas as devedoras principais (1ª e 2ª reclamadas), por carta precatória, nos termos do artigo 242 do CPC, para quitar o débito em 05 dias ou garantir a execução, sob pena de penhora. (ID 6d60d71). Frustrada a citação, a exequente foi intimada para fornecer o endereço atualizado da devedora principal, tendo requerido a citação por edital (ID 0998daa), o que foi deferido pelo d. Juízo, sendo a devedora principal citada por edital, nos termos do artigo 242 do CPC, para quitar o débito em 05 dias ou garantir a execução, sob pena de penhora (ID 3b731f3). Foi realizada tentativa de bloqueio de ativos contra a devedora principal via Sisbajud, conforme certificado ao IDa0cc4fb, sem sucesso. Intimada, a exequente requereu o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (ID 8748245). Os cálculos de ID 405ec00, foram homologados, fixando a execução em R$52.017,15, atualizado até…

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