Processo 0011723-62.2016.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011723-62.2016.5.09.0007 AUTOR: AUGUSTO GOUVEA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817673d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz Titular desta Vara do Trabalho, extraí do portal da Recuperação Judicial da OI (https://www.recjud.com.br) as seguintes informações: em 01/03/2023, o Grupo Oi apresentou novo pedido de recuperação judicial, distribuído para o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001);o novo Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores em 19/04/2024 e homologado via decisão judicial em 28/05/2024;em 01/07/2025, o Grupo Oi apresentou aditamento ao Plano de Recuperação e pleiteou a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores, o que foi deferido por decisão proferida em 12/08/2025 nos autos 0090940-03.2023.8.19.0001, a qual determinou a suspensão, até 31/08/2025, da exigibilidade de todas as obrigações previstas no PRJ sujeito ao aditamento;em 31/08/2025, decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0071515-22.2025.8.19.00000 estendeu o prazo de suspensão até a apreciação do pedido de aditamento ao Plano de Recuperação;em 10/11/2025, por decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0960108-88.2025.8.19.0001, a recuperação judicial do Grupo Oi foi convolada em falência;em 14/11/2025, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de agravo (AI 0096871-19.2025.8.19.0000 e AI 0096877-26.2025.8.19.0000), concedeu efeito suspensivo a referida decisão falimentar, restabelecendo, assim, o processamento da recuperação judicial, no estágio em que se encontrava.em 13/04/2026, decisão proferida nos autos do Agravo de instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, prorrogou o prazo de suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS, a contar do dia 20/04/2026. Era o que me cumpria certificar. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de #id:8b50400 e #id:54d8a4f. GEORGETE INES BURATTI ZAGONEL Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Inicialmente, cumpre observar que a presente execução refere-se tão somente às verbas extraconcursais (contribuições fiscais e custas processuais), tendo em vista que, conforme decisão deste Juízo (#id:a8342b8), mantida pela Seção Especializada do TRT 9ª Região (#id:efe9a1b), os créditos concursais (autor e contador) já foram quitados nos presentes autos, conforme o Plano de Recuperação Judicial. 2. Por esse fundamento, indefiro o requerimento formulado pelo autor, de liberação de "eventuais" valores em caso de verificação do "pagamento espontâneo dos R$ 55.00,00" pela executada. 3. Indefiro, da mesma forma, o requerimento de declaração de solidariedade jurídica entre as empresas OI S. A., BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA, BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA, e NIO INTERNET, formulado sob o argumento de sucessão. 3.1. Conforme já analisado no item 1 acima, o crédito do autor apurado nos presentes autos já foi quitado. Ainda que assim não fosse, é incontroverso que referidas empresas adquiriram UPIs - unidades produtivas independentes - da executada no processo de recuperação judicial, mediante processo competitivo regular e…
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