Processo 0011724-14.2017.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011724-14.2017.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0011724-14.2017.8.17.2990 Apelante: ROSEANE RIBEIRO LIMA Apelada: MARIA DAS DÔRES DA SILVA LIMA Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPOSSE ENTRE CÔNJUGES. ATUAÇÃO ISOLADA DE UM DELES NA DEFESA DA POSSE COMUM CONTRA TERCEIROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. OCUPAÇÃO DE LAJE POR EX-NORA. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE LAJE. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por possuidora de imóvel residencial, reconhecendo o esbulho praticado por ex-nora que permanecia ocupando o pavimento superior (laje) após o término da relação afetiva com o filho da autora. A recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que o falecido cônjuge da autora deveria integrar o polo ativo, e, no mérito, alegou ter recebido a laje por doação, defendendo seu direito de permanência no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para ajuizar isoladamente a ação possessória; e (ii) estabelecer se a ocupação exercida pela apelante sobre a laje configura direito real ou posse apta a afastar a caracterização do esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A composse ou copropriedade entre cônjuges não impede que um deles atue isoladamente na defesa da posse comum contra terceiros, nos termos do art. 1.199 do Código Civil. 4. O falecimento do cônjuge da autora extingue sua personalidade civil, tornando inviável sua inclusão ou permanência no polo ativo da demanda. 5. A alegada doação da laje não se comprova, pois a transferência de bens imóveis ou direitos reais imobiliários exige observância da forma legal prevista no art. 541 do Código Civil, inexistente nos autos. 6. A autorização concedida pela autora para que seu filho e sua então companheira construíssem e residissem no pavimento superior caracteriza comodato verbal por prazo indeterminado, decorrente de liberalidade familiar. 7. A permanência da apelante no imóvel depois do término da relação afetiva e após a oposição expressa da possuidora originária converte a ocupação em posse precária. 8. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, afastando qualquer alegação de aquisição originária da propriedade. 9. A ausência dos requisitos legais para constituição do direito real de laje, especialmente autonomia funcional e registral da unidade superior, impede o reconhecimento de direito real em favor da ocupante/apelante. 10. A desocupação voluntária do imóvel pela recorrente, noticiada nos autos, reforça a improcedência da tese defensiva de direito de permanência no bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A composse ou copropriedade entre cônjuges autoriza que um deles defenda isoladamente a posse comum contra terceiros. 2. A ocupação de pavimento superior de imóvel por mera liberalidade familiar caracteriza comodato verbal e não transferência da propriedade ou de direito real. 3. A permanência do ocupante após a…

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