Processo 0011724-45.2025.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011724-45.2025.5.03.0089 AUTOR: FABIANE SOUZA DA SILVA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcb040 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIANE SOUZA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Formulou pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$140.478,63. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação, acompanhada de documentos. A reclamante impugnou os documentos. Apresentado laudo pericial de insalubridade ao ID. ec8526c. Em audiência, a reclamada e uma testemunha foram ouvidas. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os que estão ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Inépcia O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi não satisfatoriamente cumprido pela reclamante. A autora, na alínea “j” do petitum, postula pagamento da multa do art. 477 da CLT e, conforme provocado pela reclamada, não há causa de pedir correspondente. Diante disso, resta julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de pagamento da multa prevista pelo art. 477 da CLT, com fulcro no art. 485, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, entendo que a indicação de valores de forma estimada atende plenamente ao requisito legal, não havendo exigência de apresentação de planilhas complexas, cálculos de liquidação ou memórias de cálculo detalhadas nesta fase de cognição. Esse entendimento encontra-se consagrado na jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional da 3ª Região. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida e tendo sido ajuizada a ação em…
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