Processo 0011724-69.2023.8.17.3130
TJPE • Usucapião
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011724-69.2023.8.17.3130 AUTOR(A): JULIETA DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JULIETA DE ARAUJO RODRIGUES em face de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA (PERPART) e do ESPÓLIO DE ANDRÉ PEREIRA DE VASCONCELOS, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua da Palma, nº 135, bairro Areia Branca, Petrolina/PE. A autora alega, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há 35 anos (desde 13/07/1988). Afirma que adquiriu a posse do Sr. Laudelino Pereira de Vasconcelos, genitor do mutuário originário André Pereira de Vasconcelos, mediante pagamento de CZ$ 450.000,00. Sustenta que estabeleceu no local sua moradia habitual, arcando com todas as despesas do bem, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora por meio da decisão de id. 135186772. A ré PERPART apresentou manifestação (id. 201880373), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, vez que o imóvel foi comercializado com André Pereira de Vasconcelos em 1978 e quitado por seguro (sinistro/morte) em 1979. Afirmou não possuir interesse no feito e requereu a não condenação em honorários por força do princípio da causalidade. O Estado de Pernambuco manifestou desinteresse no feito (id. 221455242). A União manifestou-se requerendo prazo para análise e, posteriormente, não opôs resistência à pretensão (id. 210362405). O Município de Petrolina informou a inexistência de débitos tributários e não se opôs ao prosseguimento do feito (id. 212236685). Os confrontantes indicados foram citados pessoalmente ou por mandado (ids. 198318155, 198318157, 224056108, 225824849), não apresentando oposição. Houve a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como de eventuais interessados (id. 198036636), com publicação certificada no id. 209765945. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (id. 233058371), pugnando pela improcedência dos pedidos e exigindo que a autora comprove os fatos constitutivos de seu direito. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Das preliminares A arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida PERPART (id. 201880373) não merece acolhimento. A legitimidade passiva nas ações de usucapião recai, necessariamente, sobre o titular do domínio registral do imóvel usucapiendo, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de o financiamento habitacional ter sido quitado por sinistro em 17/4/1979. No direito brasileiro, a titularidade dos bens imóveis se dá pela inscrição do título no registro imobiliário, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, e é precisamente contra o proprietário registral que a usucapião deve ser declarada. A certidão de…
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