Processo 0011725-02.2024.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011725-02.2024.5.18.0201 RECORRENTE: WEDILA DE PAULA PEREIRA ALENCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: WEDILA DE PAULA PEREIRA ALENCAR E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0011725-02.2024.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : WEDILA DE PAULA PEREIRA ALENCAR ADVOGADO : GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA ADVOGADO : PEDRO PORTO MEDEIROS ADVOGADO : VITOR RODRIGUES MOURA EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO : JACO CARLOS SILVA COELHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante afirmado omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há omissão no acórdão que não se manifesta a respeito de pedido de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II e art. 1.026, §2º. RELATÓRIO Wedila de Paula Pereira Alencar opôs embargos de declaração (fls. 2015/2018) afirmando a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Intimada, a reclamada apresentou contra-arrazoado (fls. 2154/2155. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÃO A reclamante opôs embargos de declaração (fls. 2154/2155) dizendo que "a sentença recorrida indeferiu expressamente a justiça gratuita, em que pese tenha declarado a suspensão dos honorários sucumbenciais" e que "A suspensão da exigibilidade não substitui o exame do pedido de gratuidade, pois se trata de instituto distinto, que exige pronunciamento claro e específico do órgão julgador.". Com razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. Há, de fato, contradição na sentença (fls. 1737/1749) que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e, isso não obstante, suspendeu a exigibilidade da honorária sucumbencial devida pela reclamante. No recurso ordinário, a reclamante apontou essa contradição e requereu a concessão da gratuidade de justiça (fls. 1864/1870). Todavia, o acórdão embargado nada disse a respeito, se limitando a manter a suspensão da exigibilidade da verba honorária declarada na sentença. Sano a omissão do acórdão nos seguintes termos. A reclamante…
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