Processo 0011725-11.2024.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011725-11.2024.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0011725-11.2024.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   ANA LAURA LOPES DA ROSA JANETE DINIZ MACHADO DA ROSA Réu(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL STADIUM Fabiano Aparecido Bernardo Pontes SENTENÇA  RELATÓRIO  ANA LAURA LOPES DA ROSA e JANETE DINIZ MACHADO DA ROSA, qualificadas nos autos, ajuizaram ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária condominial em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL STADIUM e FABIANO APARECIDO BERNARDO PONTES, igualmente qualificados. Sustentaram, em síntese: a) a realização de assembleia geral ordinária do Condomínio Residencial Stadium, ocorrida em 01/09/2024, na qual foram deliberadas, dentre outras matérias, a prestação de contas, a eleição do síndico e a fixação de sua remuneração; b) a existência de irregularidades na condução dos trabalhos assembleares; c) a formação da mesa diretiva em desconformidade com o previsto na Convenção Condominial; d) o impedimento de candidatura da autora ANA LAURA LOPES DA ROSA ao cargo de síndica; e) a existência de vícios formais na ata da assembleia; f) a necessidade de declaração de nulidade da assembleia e dos atos dela decorrentes. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de provas. Atribuíram à causa o valor de R$1.000,00.  O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no mov. 8.1, determinando-se, ainda, a emenda à petição inicial para regularização da representação processual da parte autora.  A emenda foi apresentada pela autora no mov. 9.1, ocasião em que pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.   Recebida a petição inicial e não conhecido o pedido de reconsideração no mov. 11.1.  Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera no mov. 55.1.  Citado, o réu FABIANO APARECIDO BERNARDO PONTES apresentou contestação (mov. 56.1), na qual alegou: a) em preliminar, a sua ilegitimidade passiva; b) o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) no mérito, a regularidade da assembleia realizada; d) a observância das disposições da Convenção Condominial; e) no fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.  Citado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL STADIUM apresentou contestação (mov. 57.1), sustentando: a) a validade da assembleia geral ordinária realizada; b) a regularidade das deliberações tomadas; c) a inexistência de vícios formais aptos a ensejar a nulidade pretendida; d) ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. As autoras apresentaram impugnação às contestações (mov. 67.1).  Oportunizada a especificação de provas, manifestaram-se as partes (mov. 68.1).  Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 77.1), a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra esta decisão (mov. 82.1).  No curso do feito, o réu FABIANO APARECIDO BERNARDO PONTES comunicou renúncia ao cargo de síndico e reiterou a alegação de ilegitimidade passiva, sobre o que as autoras se manifestaram (mov. 81.1 e 99.1, respectivamente).   Determinada a regularização da representação processual do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL STADIUM no mov. 86.1.  O recurso…

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