Processo 0011725-33.2021.8.16.0194
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011725-33.2021.8.16.0194 Processo: 0011725-33.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.958,18 Exequente(s): SET SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA Executado(s): PAMELA LEITE VIEIRA Vistos. 1. Diante da documentação acostada em mov. 160, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Defiro o pedido de mov. 161. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado em mov. 161, lavrando-se (observando as diretrizes do art. 838 do Código de Processo Civil) auto (em se tratando de bens móveis) ou termo (em se tratando de bens imóveis) de penhora, com avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte devedora (e no caso de bem imóvel também seu cônjuge, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens – art. 842 do Código de Processo Civil), por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. 2.1. Caso não sejam encontrados outros bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.2. Havendo impugnação da avaliação, colha-se manifestação do Oficial avaliador, com prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação em igual prazo, retornando conclusos para exame. 2.3. Decorrido o prazo da intimação das partes acerca da avaliação (ou superada eventual impugnação), intime-se o credor para que, em 10 (dez) dias, se manifeste quanto às formas de expropriação do bem penhorado (arts. 876 a 880 do Código de Processo Civil). 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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