Processo 0011725-35.2002.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011725-35.2002.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
01/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0011725-35.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDIVALDO FERREIRA LUCIANO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO - DF11116 e LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDIVALDO FERREIRA LUCIANO e outros contra a UNIÃO FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi redistribuído a este juízo por força da Resolução Presi 24/2025 que transformou esta 18ª Vara Federal, especializada em Execução Fiscal, em Vara Cível, bem como pelo Provimento COGER 166/2025 que disciplinou a redistribuição de processos cíveis a este juízo, tendo a redistribuição se operacionalizado automaticamente. Não obstante, sobreveio decisão do Juízo da 18ª Vara Federal determinando a remessa dos autos para esta 22ª Vara Federal, sob o fundamento de que "o cumprimento de sentença efetuar-se-á 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição'", além de que "o próprio Provimento COGER 166/2025, ao disciplinar a redistribuição de processos para esta 18ª Vara, em seu art. 4º, § 1º, I, expressamente excluiu os processos julgados, corroborando a absoluta incompetência deste juízo, portanto, para processar o cumprimento o presente cumprimento de sentença, o que inclui, obviamente, processos em fase de liquidação de sentença". É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada é apta a ensejar a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, pois ambos os juízos, em essência, recusam a competência para processar e julgar o feito. No caso concreto, tenho que a devolução do processo pelo Juízo suscitado não se mostra juridicamente adequada, pois desconsidera a natureza e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional, contrariando sua finalidade administrativa e organizacional. Em primeiro lugar, cumpre assentar que a redistribuição em exame não decorreu de ato isolado, discricionário ou voluntário de qualquer das varas envolvidas, tampouco de escolha casuística do magistrado natural do feito. Ao contrário, resultou de ato normativo e centralizado da Corregedoria Regional, editado precisamente para viabilizar a reorganização da competência cível na Seção Judiciária do Distrito Federal e equalizar a carga de trabalho entre as unidades, mediante critério objetivo, racional e uniforme de repartição do acervo. O Provimento COGER 166/2025 registra expressamente, em seus considerandos, a sobrecarga das varas cíveis envolvidas, a necessidade de utilização de critério racional, objetivo e justo de redistribuição, bem como os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da igualdade de tratamento das varas. Além disso, estabeleceu que a 18ª Vara receberia, a partir de 1º de agosto de 2025, um terço dos processos em tramitação total nas 7ª e 22ª Varas da SJDF. Esse dado é central. A redistribuição foi concebida como instrumento de gestão judiciária e equilíbrio do acervo, levado a efeito pela própria Corregedoria Regional, com apoio das áreas técnicas e mediante geração centralizada das listas de processos redistribuíveis, preservada a aleatoriedade e resguardadas as regras de prevenção e continência. O art. 13 do Provimento é expresso ao atribuir à Coordenadoria de Ciência de Dados a geração das listas, observados os…

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