Processo 0011725-54.2025.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011725-54.2025.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011725-54.2025.5.15.0070 AUTOR: ROGERIO DELMAN FUJITANI RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e4e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0011725-54.2025.5.15.0070 Reclamante (s): ROGERIO DELMAN FUJITANI Reclamado (s): AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA     A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório. Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão.   I. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   QUITAÇÃO GERAL. SUBMISSÃO À CCP   O reclamante busca a nulidade do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, alegando ausência de previsão em norma coletiva e incorreção nos cálculos. Entretanto, a prova documental (fls. 30/32 e 99/101) demonstra que o acordo foi realizado com a devida assistência do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto, observando os requisitos dos artigos 625-A a 625-H da CLT. O artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, a única ressalva registrada referia-se à multa do artigo 477 da CLT (fls. 31), mas a reclamada apresentou o comprovante de depósito no valor de R$ 2.913,89, realizado em 26/01/2026 (fls. 106), quitando a obrigação remanescente. Não houve prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na assinatura do documento. A simples alegação de que o parcelamento é indevido não anula a transação livremente pactuada entre as partes com chancela sindical. Portanto, reconheço a validade do termo de conciliação e sua eficácia liberatória. Quanto à extensão da eficácia liberatória do termo firmado, a jurisprudência do C. TST é farta no sentido da constitucionalidade do art. 625-E da CLT, que confere ampla, geral e irrestrita quitação não só dos valores e títulos expressamente consignados no termo, mas também do próprio contrato de trabalho. Nesse sentido:   RECURSOS DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO GERAL. PROVIMENTO. Esta Corte tem pacificado entendimento de que se…

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