Processo 0011725-67.2025.8.27.2722
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0011725-67.2025.8.27.2722/TO AUTOR : SERGIANE GONCALVES ALVES ADVOGADO(A) : GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210) AUTOR : DEBORAH VITORIA ALVES MOTA ADVOGADO(A) : GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DEBORAH VITÓRIA ALVES MOTA , representada por sua genitora, em face de ato atribuído à Diretoria Regional de Educação de Gurupi, ao Instituto Presbiteriano Araguaia e demais autoridades indicadas, objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e a manutenção de sua matrícula no curso de Direito da Universidade de Gurupi – UNIRG. A liminar foi deferida para assegurar à impetrante a matrícula e frequência no curso superior, bem como determinar às autoridades coatoras a adoção das providências necessárias à regularização de sua situação escolar. Notificadas, as autoridades prestaram informações. O Ministério Público manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. A segurança merece ser concedida. Os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante obteve aprovação em processo seletivo para o curso de Direito da Universidade de Gurupi – UNIRG, encontrando-se regularmente matriculada, tendo, inclusive, comprovado desempenho acadêmico compatível com o ingresso no ensino superior. Consta, ainda, que já cursou parcela substancial do ensino médio, ultrapassando carga horária significativamente superior ao mínimo legal exigido para conclusão da etapa de ensino. A Constituição Federal assegura o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo (arts. 205 e 208, V). A interpretação dessas normas deve ocorrer em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e máxima efetividade dos direitos fundamentais. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de admitir, em situações excepcionais, a flexibilização da exigência formal de conclusão do ensino médio quando demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade intelectual do estudante, evidenciada pela aprovação em vestibular e pelo efetivo aproveitamento acadêmico. No caso concreto, a manutenção da exigência exclusivamente formal do certificado de conclusão do ensino médio implicaria restrição desarrazoada ao direito fundamental à educação, sobretudo diante da comprovada aptidão da impetrante para prosseguir nos estudos em nível superior. Ademais, não foram apresentados elementos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência, a qual produziu seus efeitos de forma regular e em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Dessa forma, a liminar concedida deve ser integralmente confirmada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA , confirmando integralmente a liminar anteriormente deferida, para: a) assegurar à impetrante a manutenção de sua matrícula e frequência no curso de Direito da Universidade de Gurupi – UNIRG; b) determinar ao Instituto Presbiteriano Araguaia e aos órgãos educacionais competentes que promovam a expedição, registro e demais providências necessárias à regularização da documentação escolar da impetrante, observadas as normas educacionais aplicáveis; c) assegurar todos os efeitos acadêmicos decorrentes da matrícula realizada em cumprimento da decisão liminar. Sem condenação em…
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