Processo 0011725-89.2025.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011725-89.2025.5.03.0134 AUTOR: JOSE MARIA MACHADO RÉU: ALIANCA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beff79a proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011725-89.2025.5.03.0104. Aos 22 dias do mês de abril do ano 2026, o MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. MARCELO SEGATO MORAIS, Juiz Titular da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia, nos autos da reclamação trabalhista proposta por José Maria Machado em face de Aliança de Ouro Transportes e Turismo Ltda. e Zion Transportes de Cargas Ltda., proferiu a seguinte SENTENÇA José Maria Machado ajuizou reclamação trabalhista em face de Aliança e Ouro Transportes e Turismo Ltda. e Zion Transportes de Cargas Ltda., ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a reclamada não quitou corretamente as parcelas de abono, ticket alimentação e auxílio combustível previstos nos ACTs; adquiriu perda auditiva em razão das condições de trabalho insalubre por ruído. Requer, entre outros pedidos, diferenças de abono, de auxílio-refeição e de combustível, além de indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$61.119,30. Juntou os documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, id. n. dd2c012 e sustentou, em suma, que pagou todas as parcelas previstas nos acordos coletivos de trabalho; negou que o reclamante trabalhassem em local insalubre e que esteja com perda auditiva em decorrência do trabalho. Contestou especificadamente os demais pedidos. Com a defesa foram juntados documentos. Manifestação do reclamante sobre defesa e documentos, id. d8742f4. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Inconciliados. Isto posto, 1- Petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 840 da CLT, tendo possibilitado às reclamadas o amplo exercício do direito de defesa, sem qualquer prejuízo, não se vislumbrando hipótese de inépcia. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 2- Prescrição Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição dos créditos exigíveis anteriores a 14.11.20, tendo em vista a inércia do titular do direito subjetivo (CF/88, art. 7o, XXIX, art. 11 da CLT e data do ajuizamento da ação – 14.11.25). 3- Danos morais – insalubridade – inexistência -perda auditiva – não ocorrência O reclamante alega em sua petição inicial que trabalhou para a reclamada como motorista de ônibus e que a reclamada não observava as normas de segurança do trabalho, razão pela qual entende que a perda auditiva que possui é decorrente das condições de trabalho, requerendo indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, alega que o trabalho do reclamante não era insalubre, conforme já apurado na reclamação trabalhista anteriormente movida pelo reclamante, e que o reclamante não possui doença decorrente do trabalho. Em suma, as alegações das partes. Inicialmente, importante registrar que foi realizada uma perícia judicial no ambiente de trabalho do reclamante, em ação anteriormente movida pelo reclamante em face da reclamada, sendo o parecer do perito judicial no sentido de que o os níveis de ruído presentes no ambiente de trabalho do reclamante eram inferiores e abaixo do limites de tolerância previstos no anexo n. 1 da NR-15, da Portaria de n. 3.214/78. O laudo do…
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