Processo 0011726-54.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011726-54.2026.5.03.0000 REQUERENTE: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATOZINHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f59827 proferida nos autos. Precatório 05093/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id 92d9821 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0000833-14.2013.5.03.0144, perante a 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO CESAR FREITAS DE ALVARENGA e JAQUELINE ALVES VIEIRA DA SILVA, em 17/04/2013, em face de ASSOC DE PROT A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MATOZINHOS e MUNICÍPIO DE MATOZINHOS, em que houve condenação de obrigações de pagar e fazer (anotação na CTPS), vide r. sentença de Id 8b25fa5 (fls. 695/709). Os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada foram julgados parcialmente procedentes e aqueles opostos pelo 2º réu, improcedentes, conforme decisão de Id 7a613e8 (fls. 735/736). Nos termos do v. acórdão de Id 12ed171 (fls. 814/823), foi negado provimento aos apelos interpostos pelos réus. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 06/07/2015, Id 237be56 (fl. 828). Iniciada a execução, as partes foram intimadas para apresentarem os cálculos de liquidação, Id 237be56 (fl. 828). Intimados, os exequentes apresentaram as CTPS para anotação, Id a653e9f (fls. 839/841). A primeira executada demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, Id a653e9f (fl. 844). Os exequentes apresentaram cálculos no Id 7cc1156 (fls. 850/912). A primeira executada apresentou impugnação aos cálculos dos exequentes, bem como juntou cálculos de liquidação no Id 79f75ca (fls. 918/947). Os exequentes impugnaram os cálculos apresentados pela executada (Id 04f6f3a - fls. 949/952). A primeira executada ratificou seus cálculos (Id 04f6f3a - fls. 959/960). Foi determinada a realização de perícia contábil, Id 04f6f3a (fl. 961), tendo sido colacionado o laudo no Id 745d265 (fls. 968/1031). Após discussões sobre os cálculos periciais, eles foram homologados, nos termos da r. decisão de Id ca299a4. A primeira executada foi intimada para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Os embargos à execução opostos pelo 2º réu foram julgados parcialmente procedentes para determinar que a execução seja processada via precatório, e que no momento processual oportuno, seja observado o disposto no art. 158, I, da Constituição da República, conforme decisão de Id 2b21542. O 2º executado interpôs agravo de petição, que teve seu provimento negado, vide acórdão de Id 1f48f68. Foi certificado o trânsito em julgado em 13/03/2020, Id 56b5e87. Os autos foram encaminhados à SECJ, que apontou inconsistências nos cálculos periciais, Id 3f28515. O i. Perito adequou os cálculos de liquidação, Ids 08ca6ad e seguintes. Após discussões sobre os cálculos, o Perito procedeu a adequação dos mesmos, Id fd83670 e seguintes. Os autos foram encaminhados à SECJ, que apresentou cálculos no Id feae2c8. O juízo aprovou os cálculos da SECJ, nos termos da decisão de Id ff23c00. A…
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