Processo 0011726-64.2016.5.03.0013

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011726-64.2016.5.03.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011726-64.2016.5.03.0013 AUTOR: MARIANA SILVEIRA PAIVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9740420 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Embargos à execução (ID 71e90f7) opostos por BANCO BRADESCO S.A., por meio dos quais se insurge contra o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, incorreções na sentença de liquidação (ID d7d817c), as quais homologaram os cálculos periciais (ID 536089d). Regulares e tempestivos. Contraminuta (ID e1753e3). Relatados.   Impugnação à sentença de liquidação (ID 284e513) opostos por MARIANA SILVEIRA PAIVA, por meio dos quais se insurge contra o prosseguimento da execução, alegando, em síntese, incorreções na sentença de liquidação (ID d7d817c), as quais homologaram os cálculos periciais (ID 536089d). Regulares e tempestivos. Contraminuta (ID 6076262). Relatados.   DECIDO EMBARGOS À EXECUÇÃO Regulares e tempestivos, conheço dos embargos à execução opostos. Insurge-se a embargante contra a sentença de liquidação (ID d7d817c), as quais homologaram os cálculos periciais (ID 536089d). Alega a embargante que o contador do Juízo aferiu reflexos em FGTS sobre reflexos já computados em outras verbas salariais, como, 13º, férias e aviso prévio, sem que tenha havido determinação no título executivo. Sem razão. O título executivo deferiu reflexos de diversas verbas salariais em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Entendo que tais reflexos repercutem na base de cálculo do FGTS, comportando novos reflexos, ante o efeito expansionista circular do salário, já definido pela doutrina. Desse modo, prevalece o laudo contábil. Rejeito. No que se refere aos índices de juros e correção monetária, requer a embargante aplicação dos parâmetros consignados na ADC 58. A contadora do Juízo alega em seus esclarecimentos (ID fbbecca) que a sentença transitou em julgado em período anterior à decisão mencionada. Pois bem. Constou da modulação de efeitos do julgamento da ADC 58:   “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia…

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