Processo 0011726-65.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0011726-65.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : THIAGO GONCALVES SILVA DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ALENCAR DE FRANÇA (OAB TO010181) ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO 24X72. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO POR ESCALAS OFICIAIS ASSINADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIREITO AO ADICIONAL ATÉ 31/12/2021. LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por servidor público estadual (policial penal) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de adicional noturno, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo labor em horário noturno. O recorrente alegou exercer suas funções em regime de plantão 24x72 horas e sustentou ter laborado em período noturno entre março de 2019 e dezembro de 2021, requerendo o pagamento do adicional noturno previsto nos arts. 70 e 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, com reflexos financeiros, apresentando escalas de plantão para comprovação do alegado. A sentença de primeiro grau entendeu que as escalas juntadas não demonstravam, de forma inequívoca, o efetivo labor noturno, reconhecendo a ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito, o que motivou a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se as escalas de plantão apresentadas pelo servidor são suficientes para comprovar o efetivo labor em horário noturno, apto a ensejar o pagamento do adicional noturno previsto na legislação estadual, bem como a possibilidade de percepção da verba relativamente ao período anterior à vigência da Lei Estadual nº 3.879/2022. III. Razões de decidir: O adicional noturno constitui direito assegurado aos servidores públicos, nos termos do art. 7º, IX, e art. 39, §3º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 70 e 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007, que estabelecem o pagamento do adicional para o labor realizado entre 22h e 5h. As escalas de plantão juntadas aos autos apresentam identificação funcional do servidor e assinaturas de responsáveis administrativos da unidade prisional, conferindo-lhes presunção relativa de veracidade e aptidão probatória quanto à prestação de serviço em regime de plantão que necessariamente abrange período noturno. Demonstrado que o recorrente esteve escalado em jornadas contínuas que abrangem o período compreendido entre 22h e 5h, resta comprovado o labor noturno, sendo devido o pagamento do adicional correspondente, com os reflexos remuneratórios legais. A Lei Estadual nº 3.879/2022, que instituiu regime remuneratório por subsídio aos policiais penais, não possui efeitos retroativos, sendo possível o pagamento do adicional noturno relativamente ao período anterior à sua vigência, inexistindo óbice legal ao reconhecimento do direito até 31/12/2021. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Estado do Tocantins ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, nos plantões de 24 horas identificados nas escalas oficiais, excluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. As…
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