Processo 0011727-33.2025.5.03.0078
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0011727-33.2025.5.03.0078 AUTOR: MARCIO VALIN RÉU: INOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS E CADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 971cd17 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0011727-33.2025.5.03.0078 Aos vinte e três dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), em sua sede e sob a direção do Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da ação trabalhista ajuizada por MÁRCIO VALIN em face de INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS E CADEIRAS LTDA. - ME, relativa a período não anotado etc, no valor de R$243.398,65. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte S E N T E N Ç A : 1. R E L A T Ó R I O MÁRCIO VALIN ajuizou reclamação trabalhista em face de INOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS E CADEIRAS LTDA. - ME, pleiteando as providências especificadas na peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$243.398,65. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência, ocasião em que, frustrada a tentativa conciliatória, ofereceu defesa, pugnando preliminarmente pela improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Juntou documentos. Foi tomado o depoimento pessoal do autor. O reclamante impugnou a defesa e documentos. Na audiência em prosseguimento, frustrada a conciliação, foram tomados depoimentos do preposto da ré e de uma testemunha; sem outras provas, foi concedido prazo para apresentação de razões finais escritas e designada audiência para encerramento da instrução, dispensando-se o comparecimento de partes e procuradores. É o RELATÓRIO. Decide-se. 2. F U N D A M E N T A Ç Ã O I. DA IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS O reclamante impugnou a juntada do documento de fls. 63/67 do PDF, por extemporânea, e solicitou seu desentranhamento dos autos. De fato, as peças foram encartadas após o recebimento da defesa, porém por determinação do próprio Juízo e, sobretudo, em atenção ao próprio pleito autoral, tal como posto na audiência de fls. 60/61 do PDF, ‘ipsis litteris’: “O reclamante requereu que fosse intimado o reclamado a juntar diários de bordo ou discos de tacógrafo, o que foi deferido pelo prazo de 05 dias.”. Ainda que a documentação adunada não se refira em específico a diários ou discos de tacógrafo, seu conteúdo se remete a controle de folgas e dias laborados pelo obreiro, de sorte que o fim a que se destina guarda correspondência com o requerimento do autor e serve de subsídio para convencimento do magistrado. Sendo assim, rejeito a impugnação aos documentos mencionados e ratifico a escorreição de sua juntada. II. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Afirma o reclamante que foi admitido em 01/04/2022 como motorista em favor da ré; porém, seu contrato de trabalho foi registrado em sua CTPS somente a partir de 01/06/2022. Requereu, do exposto, o reconhecimento de vínculo no período faltante, com o pagamento das parcelas e diferenças correlatas. A reclamada, em contrapartida, corroboraram a idoneidade dos registros apostos na CTPS (fls. 11 do PDF). Como tais registros possuem presunção relativa de veracidade, cabia à parte autora a prova do fato…
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