Processo 0011727-38.2025.5.15.0033
TRT15 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACum 0011727-38.2025.5.15.0033 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARILIA RÉU: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebef0ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARÍLIA ajuizou a presente ação de cumprimento em face de AUTOZONE BRASIL COMÉRCIO DE AUTOPECAS LTDA. alegando descumprimento das normas coletivas. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada, dando-se vistas ao autor. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – ROL DE SUBSTITUÍDOS A reclamada alega que o autor deveria ter apresentado o rol de substituídos para a validade da ação. Trata-se, a presente, de Ação de Cumprimento (Art. 872 da CLT), na qual o sindicato atua em nome próprio para exigir o cumprimento de norma coletiva. No caso específico, a multa prevista na Cláusula 17, §9º da CCT é expressamente destinada ao sindicato-autor. Portanto, o Sindicato exerce legitimidade ordinária para pleitear direito que a norma lhe conferiu diretamente como penalidade pela infração cometida pela empresa. Não se tratando de substituição processual para recebimento de créditos individuais, o rol de empregados é desnecessário para o ajuizamento, ainda mais após o cancelamento da Súmula 310 do C. TST. Rejeita-se. COISA JULGADA A ré suscita coisa julgada em face de eventuais processos individuais dos empregados. Sem razão. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão de que não caiba recurso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (Art. 337, §§ 1º e 2º, CPC). No entanto, não se trata presente feito de uma ação coletiva por substituição processual para a defesa de direitos individuais dos trabalhadores. Trata-se de Ação de Cumprimento em que o sindicato postula direito próprio. Enquanto nas ações individuais o trabalhador busca a satisfação de seus créditos alimentares (como horas extras ou feriados não pagos), nesta demanda o sindicato busca a multa normativa revertida em favor da entidade, punição de caráter convencional pelo descumprimento de uma obrigação de não fazer (abrir o estabelecimento). Portanto, inexiste identidade de partes (o autor aqui é o ente sindical e não o trabalhador) e inexistindo identidade de pedidos (multa para o sindicato vs. verbas para o trabalhador), não há que se falar em coisa julgada. O fato de um empregado ter dado quitação ao seu contrato individual não retira do Sindicato o direito de cobrar da empresa a penalidade pela violação da norma coletiva. Rejeita-se a preliminar ILEGITIMIDADE ATIVA Não há carência da ação, pois: o pedido é juridicamente possível; há interesse na tutela jurisdicional (necessidade-utilidade-adequação); e as partes são efetivamente as titulares de uma relação jurídico-material envolvendo prestação de serviços. Esclareça-se que a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, rejeito a preliminar. Não há carência da ação, pois há interesse na tutela…
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