Processo 0011727-86.2026.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011727-86.2026.5.15.0135 AUTOR: LUCINEIA GONCALVES DE SOUZA RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911674d proferida nos autos. DECISÃO O reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a imediata reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a manutenção e o restabelecimento do plano de saúde para si e sua dependente. Fundamenta sua pretensão na alegação de que foi dispensado de forma discriminatória e obstativa, momento em que apresentava quadro clínico severo. Sustenta, ainda, que as enfermidades decorrem diretamente das atividades laborais desenvolvidas em prol das reclamadas, caracterizando doença ocupacional que atrai a estabilidade provisória. A concessão da tutela de urgência, no sistema processual pátrio, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Faz-se absolutamente necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese a gravidade do estado clínico do autor narrada na exordial e a apresentação de receituários e exames médicos apontando a necessidade de intervenção cirúrgica emergencial, a análise pormenorizada da lide revela que o próprio término do vínculo empregatício entre as partes constitui matéria fática altamente controvertida. O reclamante alegou que sua dispensa ocorreu por justa causa, fato que impede inclusive o restabelecimento pretendido. Ademais, o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, consagrada no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, bem como o enquadramento da ruptura contratual como dispensa discriminatória ou obstativa, nos moldes delineados pela Lei nº 9.029/1995 e pela Constituição Federal, demandam a comprovação inequívoca do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a patologia diagnosticada e as reais condições de trabalho impostas pelas rés. Trata-se de matéria eminentemente fática e técnica, que exige, de forma irrefutável, a produção de prova pericial médica complexa. O acolhimento da tese obreira em sede de cognição sumária e precária, antes da estabilização da lide, consubstanciaria ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. O ônus da prova, neste momento processual incipiente, recai integralmente sobre a parte autora, nos ditames do artigo 818, inciso I, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC. Os documentos colacionados aos autos juntamente com a petição inicial — embora comprovem a patologia — foram produzidos de maneira unilateral no que tange à atribuição de responsabilidade empresarial e não se revestem da força probante insofismável necessária para demonstrar a probabilidade do direito contra as rés de plano. Destarte, por não vislumbrar a fumaça do bom direito ("fumus boni iuris") no grau de probabilidade exigido pela legislação adjetiva, e pela manifesta necessidade de instrução processual para o deslinde das questões fáticas estruturais da demanda, rejeito, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela…
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