Processo 0011727-97.2025.5.03.0089

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011727-97.2025.5.03.0089
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0011727-97.2025.5.03.0089 RECORRENTE: ADAN PETERSON FREITAS DE MORAES RECORRIDO: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011727-97.2025.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante, porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. sentença e a confirmando por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000.  SÃO OS FUNDAMENTOS. JUÍZO DE MÉRITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO: No que se refere ao acúmulo de função, acrescento apenas, em atenção aos argumentos recursais que, no sistema legal trabalhista, não se adota a contraprestação para cada serviço específico, sendo remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas pelo empregado, desde que dentro de sua jornada de trabalho e sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual. O art. 456, § único, da CLT, prevê que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." No presente caso, verifica-se que o reclamante exercia outras atividades, além daquelas típicas de eletricista (função para o qual foi contratado), porem essas atividades eram apenas auxiliares e ocorriam nos momentos de ócio. Trata-se de atividades simples, de baixa complexidade, compatíveis com o trabalho do autor, e que lhe foram exigidas desde a admissão. Não houve, assim, desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e a empregadora, não havendo razão para se concluir que o obreiro tenha passado a realizar tarefas alheias às que foram previamente pactuadas. Por tais fundamentos, confirmo a sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional por acúmulo de funções. Nada a prover. HORAS EXTRAS: O Reclamante insurge-se contra o indeferimento do pagamento de horas extras. Sustenta, em apertada síntese, que a prova oral demonstra que os cartões de ponto não são válidos como meios de prova, havendo tempo trabalhado e não registrado. Em atenção ao princípio da eventualidade, pugna pela condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Pela combinação dos artigos 373, inciso I, do NCPC, e 818, da CLT, conclui-se que, quanto à jornada de trabalho, é o empregador que detém as provas do fato constitutivo do direito do autor. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo C. TST, com a nova redação do item I da Súmula 338 do Colendo TST, in verbis: "I - É ônus do…

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